Processo 5838269-40.2025.8.09.0049
TJGO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5838269-40.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: QUÂNTICA DISTRIBUIDORA E SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA EIRELI APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE RELATORA: Dra. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido inicial. Após a interposição do recurso, a parte recorrente foi intimada para recolher o preparo em dobro, permanecendo inerte e formulando posteriormente pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a admissibilidade da apelação diante da ausência de comprovação do preparo recursal; (ii) os efeitos da inércia da recorrente após intimação para recolhimento em dobro do preparo; (iii) a possibilidade de o pedido superveniente de gratuidade da justiça afastar a deserção recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso, constituindo requisito extrínseco de admissibilidade; 4. A ausência de comprovação do preparo autoriza a intimação para recolhimento em dobro, cuja inobservância acarreta deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC; 5. O pedido de gratuidade da justiça formulado apenas após a intimação para recolhimento em dobro não afasta a preclusão consumativa nem elide a deserção, produzindo efeitos apenas ex nunc; 6. Configurada a deserção, o recurso revela-se manifestamente inadmissível, autorizando o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, III, do CPC; 7. O não conhecimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso não conhecido. Honorários recursais majorados. Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição da apelação, não sanada mediante recolhimento em dobro após regular intimação, acarreta a deserção e o não conhecimento do recurso; 2. O pedido de gratuidade da justiça formulado apenas após a intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC não afasta a preclusão consumativa nem retroage para dispensar o preparo recursal, produzindo efeitos apenas ex nunc; 3. Configurada a deserção, é cabível o julgamento monocrático do recurso manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do CPC. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 99, 932, III, e 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 73.595/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.636.009/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14/10/2024; TJGO, AI n.º 5451835-40.2026.8.09.0000, j. 17/07/2026; TJGO, AC n.º 5371069-27.2022.8.09.0004, j. 02/04/2024; TJGO, AC n.º 5255237-72.2017.8.09.0051, j.…
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