Processo 5838413-38.2025.8.09.0041
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5838413-38.2025.8.09.0041 Polo ativo: Osvaldo Carlos De Oliveira Polo passivo: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por OSVALDO CARLOS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, partes já qualificadas nos autos. A autora alegou, em síntese, que noticiou diversos descontos relacionados a seguro/previdência sob a rúbrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” em sua conta bancária mantida no Banco Bradesco, no valor aproximado de R$ 17,53 (dezessete reais e cinquenta e três centavos), desde julho de 2024. Contudo, negou a contratação do serviço e a autorização para referidos descontos, alegando tratar-se de cobrança indevida que compromete sua renda de natureza alimentar. Por isso, invocando disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, requereu a declaração de inexistência do débito e repetição do indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo a causa o valor de R$ 14.048,50 (quatorze mil, quarenta e oito reais e cinquenta centavos). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com os documentos constantes na mov. 1. Recebida a petição inicial (mov. 11), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, reconhecida a incidência da legislação consumerista e determinada a inversão do ônus da prova. A parte ré foi regularmente citada (mov. 24 a 29) e a audiência de conciliação resto infrutífera (mov. 34). Na mov. 26, as requeridas ofertaram contestação, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória e impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentam a regularidade dos descontos realizados, afirmando que estes decorrem de contratação válida de seguro, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço. Defendem, assim, a improcedência dos pedidos iniciais, com o afastamento da repetição em dobro e da indenização por danos morais. Posteriormente, na mov. 32, as requeridas apresentaram nova manifestação conjunta, na qual reiteram os argumentos anteriormente expendidos, acrescentando preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, reforçam a alegação de que os descontos decorrem de contratação regular do seguro denominado “ABS Total Premiável”, juntando documentos que, segundo sustentam, comprovam a adesão da parte autora e a legitimidade das cobranças. Ao final, pugnam pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 31. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 35), somente a parte ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 42). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 45), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. 2 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Banco sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, visto que o pedido diz respeito a…
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