Processo 5838904-18.2025.8.09.0050
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5838904-18.2025.8.09.0050 Reclamante: Elson Da Silva Junior Reclamado(a): Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. SENTENÇA I – RELATÓRIO (art.489, I, CPC) Trata-se de ação proposta sob a égide da Lei 9.099/95 por Elson da Silva Júnior em desfavor de Mercado Crédito Sociedade De Crédito, Financiamento e Investimento S.A., devidamente qualificados. Sendo o processo, no Juizado Especial Cível, informado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, dispensa-se o relatório, com supedâneo no que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, portanto, limito-me a breve síntese dos fatos. Em síntese, afirma que seu nome foi inscrito no SISBACEN sem a devida comunicação. Por tais razões, requer a indenização por danos morais. Citada, a parte requerida ofertou contestação, oportunidade que rebateu os argumentos da autora, afirmando tratar-se de débito devido. Designada sessão conciliatória, foi infrutífera, pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS (art.489, II, do CPC) Presente a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, assim o fazendo via da fundamentação que segue. CONFIRMO a relação de consumo que vigora entre as partes do processo, em que o autor se enquadra na hipótese de consumidor por ser destinatário final do serviço prestado pela promovida, ou por equiparação, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, também aplico os princípios e as normas que o complementam. Nesta oportunidade, MANTENHO a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, como deferida em momento anterior, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, ante sua hipossuficiência técnica, fática e econômica frente ao Promovido. O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades a serem sanadas. Priorizo as questões de ordem preliminar Da retificação do polo passivo/Ilegitimidade passiva A preliminar suscitada não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser acompanhada da indicação do sujeito que efetivamente integra a relação jurídica discutida, possibilitando à parte autora, caso queira, a substituição do polo passivo. No caso em análise, embora a parte ré sustente que os fatos narrados estariam relacionados aos serviços prestados por outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, verifica-se que não há oposição da parte autora quanto à eventual correção do polo passivo, tampouco prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Outrossim, a possibilidade de correção do polo passivo, prevista no art. 338 do CPC, não implica exclusão automática da parte originalmente demandada, podendo o magistrado, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, admitir a retificação do polo passivo, quando isso se mostrar adequado à solução da controvérsia. Assim, inexistindo qualquer impeditivo processual, bem como diante da ausência de oposição da parte autora, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, todavia defiro a retificação do polo passivo, de modo a constar como ré o Mercado Pago, sem que isso importe…
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