Processo 5839558-93.2023.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5839558-93.2023.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br       APELAÇÕES CÍVEIS N. 5839558-93.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: PUMA PROTEÇÃO VEICULAR – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL 1º APELADO: CÉLIO ALVES CASTELO JÚNIOR 2º APELANTE: CÉLIO ALVES CASTELO JÚNIOR 2ª APELADA: PUMA PROTEÇÃO VEICULAR – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA     VOTO   Adoto o relatório juntado aos autos. Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Núcleo de Aceleração de Julgamentos (NAJ), Dr. Glauco Antônio de Araújo, nos autos da “ação de cobrança c/c indenização por danos morais” movida por Célio Alves Castelo Júnior (segundo apelante) em desfavor de Puma Proteção Veicular - Associação de Benefícios dos Condutores do Brasil (primeira apelante). Na petição inicial, o autor afirma que é proprietário do veículo Ford Ranger Limited 3.2, placa PQL-9623, protegido junto à associação ré desde 1º/07/2020, mediante plano “master”. Relata que, em 13/06/2023, o veículo sofreu sinistro em acidente de trânsito na GO-070, conduzido por sua esposa, habilitada, ainda que com a CNH vencida à época. Alega que a requerida negou a cobertura sob o fundamento de que a CNH vencida da condutora afastaria a proteção contratual, nos termos do art. 32, IV, do Regulamento Interno da associação. Sustenta que o mero vencimento da CNH constitui infração administrativa, insuficiente para excluir a cobertura, e requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de indenização, além de danos morais. Pede, também, os benefícios da justiça gratuita. No despacho do mov. 5 foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial, no sentido de apresentar documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. No mov. 8 o autor requereu o parcelamento das custas, o que lhe foi deferido na decisão do mov. 12. No mov. 26, antes da citação, o autor aditou a petição inicial para incluir pedido de ressarcimento de R$ 44.590,44 (quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), valor que afirma ter pago a terceiro (Athenas Transportes Ltda.) em razão de condenação sofrida em ação própria decorrente do mesmo sinistro. O aditamento foi deferido no mov. 31, com determinação de recolhimento de custas complementares sobre o novo valor da causa (R$ 194.590,44), regularmente recolhidas (mov. 37). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 40), arguindo, preliminarmente: (i) a existência de cláusula compromissória arbitral; (ii) pedido de gratuidade da justiça em seu favor; (iii) ilegitimidade ativa do autor, por ausência de comprovação da propriedade do veículo e existência de gravame de alienação fiduciária e de ação de busca e apreensão sobre o bem (Processo nº 5332461-97.2024.8.09.0065); e (iv) inépcia da inicial, pela ausência de indicação do valor pretendido a título de danos morais e de comprovação do dano material. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC e das regras do contrato de seguro, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos; defende a licitude da negativa de cobertura em razão da CNH vencida da condutora, como agravamento do risco; impugna o pedido de “prêmio” por ausência de…

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