Processo 5840338-74.2025.8.09.0007
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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AUTOS (R1): 5840338-74.2025.8.09.0007 ORIGEM: ANÁPOLIS – 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AGRAVANTE/RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A. AGRAVADA/AUTORA: EDNA RAMOS DE PONTES JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 11.02.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 52.698,10 JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SÚMULA 568 DO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA. ART. 35 DA LEI Nº 9.099/95. COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de agravo interno, interposto pelo Réu, Itaú Unibanco S.A., em face da decisão monocrática que conheceu do recurso inominado interposto e o desproveu, mantendo a sentença de parcial procedência. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a parte autora narrou que identificou a existência de três contratos de empréstimo consignado incidindo sobre seu benefício previdenciário, os quais afirma não ter celebrado. Sustentou que dois dos contratos teriam sido formalizados por meio eletrônico e um por assinatura física, todos sem sua anuência. Alegou que os descontos realizados comprometeram verba de natureza alimentar, razão pela qual reputa indevida a cobrança. 3. Sustentou, ainda, a ocorrência de falha na prestação do serviço, invocando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o dever de restituição dos valores descontados, além de compensação por danos morais. 4. Ao final, requereu: (i) a declaração de inexistência dos contratos impugnados; (ii) a cessação dos descontos; (iii) a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; e (iv) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. 5. Em contestação (mov. 18), a parte ré defendeu a regularidade das contratações, sustentando que os contratos foram formalizados de maneira válida, sendo dois por meio eletrônico e um mediante assinatura física. Alegou que houve liberação dos valores na conta da autora, inexistindo ilicitude na cobrança. Argumentou, ainda, ausência de dano moral e impossibilidade de restituição em dobro. 6. Na impugnação à contestação (mov. 22), a autora reiterou a negativa de contratação, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato físico e requereu a realização de perícia grafotécnica, além de prova técnica quanto aos contratos eletrônicos. 7. Em audiência de instrução e julgamento (mov. 42), foi realizada prova técnica simplificada, com a inquirição de perito grafotécnico de confiança do juízo, a fim…
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