Processo 5840443-37.2024.8.09.0023

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5840443-37.2024.8.09.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Caiapônia - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5840443-37.2024.8.09.0023 Polo ativo: Cooperativa de Crédito Credicitrus Polo passivo: Marcus Vinicius Vilela Souza Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.   SENTENÇA   I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS contra MARCUS VINÍCIUS VILELA SOUZA. Alega a parte autora, em sua petição inicial, ser credora do réu no valor atualizado de R$ 88.046,71 (oitenta e oito mil, quarenta e seis reais e setenta e um centavos), oriundo de débito em contrato de cartão de crédito. Aduz que, apesar das tentativas de recebimento amigável, o réu permaneceu inadimplente. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento do valor devido, acrescido dos consectários legais. Juntou documentos na mov. 1. Recebimento da inicial com designação de audiência de conciliação (mov. 4). Tentativas de citação do réu nos endereços fornecidos, que restaram infrutíferas (mov. 33, 60, 90). Deferida a pesquisa de endereços via sistemas conveniados (mov. 68), foram obtidos novos endereços (mov. 73). Determinada a expedição de mandado de citação em novo endereço (mov. 98), o ato foi cumprido positivamente em 18 de dezembro de 2025 (mov. 107). Realizada audiência de conciliação, porém, restou infrutífera (mov. 114). Apresentada contestação com reconvenção (mov. 108), o requerido arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e cerceamento de defesa por ausência de documentos indispensáveis. No mérito da contestação, sustenta a violação ao dever de informação e a aplicabilidade da Lei do Superendividamento. Em sede de reconvenção, pleiteia a revisão do contrato de cartão de crédito para afastar encargos abusivos e adequar a dívida, bem como a instauração de procedimento de repactuação de dívidas. A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (mov. 121 e 122), refutando as teses defensivas e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 116), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 123), enquanto a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil (mov. 129). Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos revela-se eminentemente de direito, centrando-se na aferição da legalidade dos encargos incidentes em contrato de cartão de crédito, notadamente quanto à alegada extrapolação dos limites…

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