Processo 5840477-44.2025.8.09.0001
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5840477-44.2025.8.09.0001 Comarca de Guapó Apelante: Márcio Scalia Apelado: Banco BMG S.A. Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão consignado de benefício (RCC) é abusiva e enseja restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cartão consignado de benefício (RCC) constitui modalidade distinta do cartão de crédito consignado (RMC), possuindo regramento próprio, vedando o crédito rotativo e prevendo a liquidação do saldo em parcelas mensais fixas. 4. A contratação é incontroversa, uma vez que o próprio consumidor assume ter realizado o negócio jurídico. Ademais, a instituição financeira juntou termo de adesão, biometria facial, termo de consentimento esclarecido, faturas e vídeo com a central de atendimento do banco, o que comprova a ciência e a anuência do autor. 5. Não há que se falar em aplicação da Súmula n. 63 do TJGO, por se tratar de modalidade contratual diversa, regulada pela Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. 6. Comprovado o abatimento do saldo devedor com os descontos mensais fixos e a inexistência de encargos rotativos, não se caracteriza abusividade ou ilicitude. 7. Inexistentes irregularidades na contratação ou nos descontos realizados, é incabível a restituição dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O cartão consignado de benefício (RCC) possui disciplina própria e não se confunde com o cartão de crédito consignado (RMC), sendo inaplicável a Súmula n. 63 do TJGO. 2. Comprovada a contratação por meio de documentação idônea, não há falar em vício de consentimento. 3. A existência de descontos mensais fixos que amortizam o saldo devedor afasta a alegação de abusividade ou de dano moral indenizável”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 373, II, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5837612-17.2023.8.09.0034, Rel. Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, j. 10/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5433016-12.2023.8.09.0113, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5427650-26.2023.8.09.0134, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 04/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5333327-92.2023.8.09.0113, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 11/12/2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Márcio Scalia em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Guapó, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 40): […] Consequentemente,…
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