Processo 5840512-95.2025.8.09.0100
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, com fundamento na validade da intimação do devedor, na ciência inequívoca do executado, na ausência de prejuízo e na preclusão da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incidência conjugada dos arts. 513, § 4º, e 523 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à prática de atos processuais após o decurso de um ano do trânsito em julgado; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência de fase regular de liquidação e de decisão homologatória de cálculos; (iv) saber se houve obscuridade ou omissão quanto à afirmação de regular tramitação da fase de apuração do valor devido; (v) saber se houve contradição interna quanto às intimações anteriores e à manutenção do resultado por fundamento autônomo; e (vi) saber se houve contradição entre a finalidade protetiva do art. 513, § 4º, do CPC e sua não incidência no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou a aplicação dos arts. 513, § 4º, e 523 do CPC, ao reconhecer como válido o ato de intimação para cumprimento de sentença, seguido do decurso do prazo sem manifestação do executado. 5. A circunstância de os atos processuais posteriores terem ocorrido após o prazo anual do art. 513, § 4º, do CPC foi considerada na fundamentação, com conclusão pela ciência inequívoca e participação ativa do executado na fase posterior ao trânsito em julgado. 6. A distinção fática em relação ao precedente do STJ foi examinada, mas não afastou a aplicação da interpretação teleológica do art. 513, § 4º, do CPC, diante da ausência de surpresa e de prejuízo. 7. A referência à regular tramitação da fase de apuração do valor devido é clara, pois se relaciona aos atos processuais praticados após o pedido de liquidação, inclusive com participação do executado. 8. Não há contradição interna quando o acórdão reconhece imprecisão pontual em fundamento anterior, mas mantém o resultado por fundamento autônomo suficiente. 9. A finalidade protetiva do art. 513, § 4º, do CPC foi preservada, pois o executado teve ciência efetiva da evolução processual e participou da fase posterior ao trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A regra do art. 513, § 4º, do CPC deve ser interpretada de forma teleológica, de modo a afastar nulidade quando houver ciência inequívoca do executado, participação ativa na fase posterior ao trânsito em julgado e ausência de prejuízo. 3. A manutenção do resultado por fundamento autônomo suficiente não caracteriza contradição interna. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 277, 489, § 1º, V, 513, § 4º, 523, 1.022,…
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