Processo 5840672-96.2025.8.09.0011
TJGO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5840672-96.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Requerente: Sislon Pereira Aragao Requerido: Rouzimubara Almeida Da Silva DECISÃO Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança ajuizada por Sislon Pereira Aragão em desfavor de Rouzimubara Almeida Da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. Em evento 40, a parte autora noticiou que a parte requerida desocupou voluntariamente o imóvel objeto da lide no dia 27/03/2026, procedendo à entrega das chaves. Diante disso, a parte autora requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, o prosseguimento do feito exclusivamente em relação à cobrança dos aluguéis e encargos, a autorização para atualização da planilha de débitos e a efetivação da citação da parte ré por meio do aplicativo WhatsApp, tendo em vista que a requerida encontra-se em local incerto após a desocupação. DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pedido de desocupação do imóvel, constato a perda superveniente do interesse processual da parte autora, consubstanciada na desocupação voluntária e entrega das chaves pela locatária no curso da demanda. Assim, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, apenas em relação ao pleito de despejo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Lado outro, remanesce o interesse processual quanto ao pleito de cobrança dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos até a data da efetiva desocupação (27/03/2026). Considerando que a citação da parte ré ainda não se perfectibilizou, mostra-se plenamente cabível o aditamento da inicial para a atualização dos valores cobrados, conforme autoriza o artigo 329, inciso I, do CPC. Por fim, quanto à citação, os autos demonstram que as tentativas de localização presencial no endereço do imóvel restaram frustradas e que a ré desocupou o local sem informar novo endereço ao locador. Desta forma, em prestígio aos princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, e com fulcro no artigo 246 do CPC, afigura-se pertinente o deferimento da citação por meio eletrônico, medida que já havia sido deferida de forma subsidiária por este Juízo. Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação ao pedido de despejo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. 2. DEFIRO o prosseguimento do feito no tocante à ação de cobrança. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a planilha atualizada do débito locatício, contemplando os valores vencidos até a data da entrega das chaves (27/03/2026). 3. DEFIRO a citação da parte requerida por meio eletrônico (WhatsApp), através dos números de telefone indicados na petição autoral. Expeça-se mandado de citação, devendo o Oficial de Justiça certificar o envio da mensagem, a identificação do número utilizado e a confirmação de entrega/leitura, e devida…
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