Processo 5840698-71.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5840698-71.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Processo: 5840698-71.2025.8.09.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 50.000,00. Gratuidade da justiça Assunto: Indenização por danos morais. Concurso Público. Edital nº 006/2022-SEAD/GO. Cargo de Agente de Polícia Civil. Nulidade reconhecida nos autos do PJD n. 5497690-88. Candidato nomeado e em regular exercício do munus  Polo ativo: Mateus Galvao Da Rocha Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS (1º corréu)                       AOCP (2º corréu) Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MATEUS GALVÃO DA ROCHA  em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO AOCP. O feito foi distribuído perante o juízo da 7ª Vara da Fazenda estadual local em 13/10/2025. Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris: O Autor foi regularmente inscrito no Concurso Público regido pelo Edital nº 006/2022-SEAD, destinado ao provimento do cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Goiás, tendo sido aprovado em todas as fases até a avaliação psicológica, na qual foi indevidamente eliminado. Durante o certame, restou comprovado que a banca examinadora utilizou indevidamente o nome e o registro profissional de psicólogo que jamais participou do concurso, conforme reconhecido em inquérito policial e na sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, nos autos nº 5497690- 88.2023.8.09.0051. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade da avaliação psicológica e determinando a realização de novo exame, com nomeação e posse em caso de aprovação — o que veio a ocorrer somente em 21/08/2025, após longo e injustificado atraso. O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Dupla Apelação Cível e Reexame Necessário, confirmou integralmente a sentença e reconheceu expressamente as irregularidades procedimentais e fraudes cometidas na fase psicológica, consolidando o direito do autor à nomeação. Todavia, o Autor, durante todo esse período (2023 a 2025), foi obrigado a suportar profunda angústia, desgaste psicológico e prejuízos pessoais, vendo-se privado do exercício de cargo público conquistado com mérito próprio, em razão de ato ilícito estatal e da má conduta da banca organizadora. A nomeação tardia, somente após o trânsito em julgado, não repara os danos morais experimentados, pois o Autor teve sua imagem, dignidade e estabilidade emocional afetadas, sendo forçado a conviver por mais de dois anos com a incerteza e o estigma de uma exclusão ilegal e fraudulenta.  Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos: a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, sugerido o valor de R$  50.000,00, ou outro que Vossa Excelência entenda justo. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 e pugnou pela gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de documentos [ev. 1]. Despacho instando a parte-autora a recolher a guia de custas iniciais ou demonstrar a alegada hipossuficiência, sob risco de indeferimento da gratuidade [ev. 10]. O autor insiste na benesse da gratuidade da justiça e junta documentos [ev. 13]. Decisão, do dia 05/11/2025 de lavra de S. Exª Magis. Mariuccia Benicio Soares Miguel da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual local onde em suma: Deferiu-se a gratuidade da…

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