Processo 5840734-50.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5840734-50.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5840734-50.2024.8.09.0051 Cleiton Bruno Silva Banco Santander (brasil) S.a.   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por CLEITON BRUNO SILVA, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor, beneficiário de pensão por morte, afirmou ter 8 anos de idade na época da averbação de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato que desconhecia. Narrou que o contrato, de número 232941215, foi averbado em 16 de dezembro de 2021, pelo BANCO SANTANDER OLÉ S/A, com parcelas mensais de R$ 137,00, a ser pago em 84 vezes, totalizando R$ 11.508,00. Sustentou não ter realizado a contratação ou assinado qualquer documento referente a este empréstimo, o qual representava uma fraude que comprometia seu sustento e o de sua família. Informou ter tentado, sem sucesso, resolver a questão administrativamente. Alegou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança do serviço, a ocorrência de dano moral e o direito à repetição do indébito em dobro, independentemente da boa-fé do fornecedor. Postulou a inversão do ônus da prova, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do requerido, a exibição dos contratos de empréstimo consignado, a declaração de inexigibilidade dos contratos fraudulentos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, a liquidação do débito em fase de cumprimento de sentença, a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a correção monetária a partir da data do evento danoso, e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação inicial. Junta documentos no evento 1. A decisão (evento 7), deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e determinou a citação do réu para comparecer a uma audiência de conciliação, a ser realizada de forma convencional ou assíncrona. A decisão estabeleceu as regras para a conciliação assíncrona, incluindo prazos para apresentação de propostas e contrapropostas, e previu multa em caso de ausência injustificada de qualquer das partes. Determinou, ainda, a inversão do ônus da prova em favor do autor, considerando a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (evento 20). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir do autor por ausência de tentativa prévia de resolução administrativa da demanda, a impugnação da justiça gratuita por falta de comprovação de hipossuficiência, e a irregularidade da procuração e do comprovante de residência do autor por estarem desatualizados. A parte requerida solicitou a expedição de ofício a instituições financeiras para corroborar a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora ou, alternativamente, a exibição de extratos bancários da parte autora. Informou sobre a incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A pelo BANCO SANTANDER S/A, indicando-se como sucessor legítimo, também apontou a massiva distribuição de processos…

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