Processo 5840770-42.2025.8.09.0024
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª VARA CRIMINAL AV. C, QD. 1-A, BAIRRO ITAGUAÍ III Balcão Virtual - Telefone/WhatsApp: (64) 3454-9635 - Email: varcri3caldasnovas@tjgo.jus.br Autos nº 5840770-42.2025.8.09.0024 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de WENDER PEREIRA ALVES MOURA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a Denúncia (movimentação nº 39), no dia 13 de outubro de 2025, por volta das 12h10min, na Rua B4, Parque das Brisas, em Caldas Novas/GO, o acusado WENDER PEREIRA ALVES MOURA, agindo com consciência e vontade, teria transportado, trazido consigo e mantido em depósito, para fins de tráfico, 09 (nove) porções de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha", com massa bruta total de 171,752g (cento e setenta e um gramas e setecentos e cinquenta e dois miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme narrou a peça acusatória, policiais militares teriam visualizado o denunciado WENDER PEREIRA ALVES MOURA conduzindo uma motocicleta Honda/CG 125 Fan, cor preta, placa MWQ2J89, em alta velocidade, com a estrutura traseira raspada, circunstância associada à prática de manobras perigosas. Após a abordagem, os agentes localizaram, no guidão da motocicleta, uma sacola branca contendo caixas de medicamento e de creme dental, no interior das quais havia porções de substância análoga à "maconha". Ainda durante a diligência, foi encontrada outra porção no bolso do acusado. Em seguida, após informação de que haveria mais entorpecente em sua residência, foram localizadas 02 (duas) porções da mesma substância no quarto do denunciado, além da quantia de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) em espécie. O Auto de Prisão em Flagrante nº 2503468740 foi formalizado e instruído pelo termo de depoimento do condutor Gabriel Bandeira Monteiro (movimentação nº 01 - arquivo nº 04 - fls. 11/14), pelos termos de depoimento das testemunhas policiais Héric Jhon Pereira da Silva (movimentação nº 01 - arquivo nº 05 - fls. 15/17) e Arthur Lira Santana Rodrigues da Cunha (movimentação nº 01 - arquivo nº 06 - fls. 18/20), pelo termo de exibição e apreensão (movimentação nº 01 - arquivo nº 07 - fls. 21/23), pelo termo de qualificação e interrogatório extrajudicial do acusado (movimentação nº 01 - arquivo nº 08 - fls. 24/26), pelo Auto de Prisão em Flagrante propriamente dito (movimentação nº 01 - arquivo nº 10 - fls. 29/31), pela Nota de Culpa (movimentação nº 01 - arquivo nº 11 - fls. 32/33), pelo Registro de Atendimento Integrado nº 44132196 (movimentação nº 01 - arquivo nº 15 - fls. 41/55) e pelo Laudo de Perícia Criminal - Constatação de Drogas, exame preliminar de substância, com resultado positivo para Cannabis sativa L. (movimentação nº 01 - arquivo nº 20 - fls. 62/65). Em Decisão proferida em 15 de outubro de 2025, o Auto de Prisão em Flagrante foi homologado, concedendo-se liberdade provisória ao acusado, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por não se verificar, naquele momento, a presença de elementos concretos aptos a justificar a segregação preventiva (movimentação nº 12 - arquivo nº 01 - fls. 81/84). Alvará de Soltura devidamente cumprido em 15 de outubro de 2025 (movimentação nº 23 - arquivo nº 01 - fl. 112). Notificado em 16 de dezembro de 2025, o acusado informou que constituiria defensor particular…
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