Processo 5840835-87.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
14ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia Gabinete Processo Principal: 5840835-87.2024.8.09.0051 Natureza: Declaratória c/c Indenizatória Processo Dependente: 5800879-64.2024.8.09.0051 Natureza: Embargos à Execução (processo de execução nº. 5676178-31.2024.8.09.0051) Requerentes/Embargantes: Everton Bernardo Clemente e Roberta Oliveira Mota Clemente Requerida/Embargada: Incorporação Opus 47 SPE Ltda. SENTENÇA I — Relatório 1. Da Ação Declaratória (Processo nº. 5840835-87.2024.8.09.0051) Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral e Restituição de Importâncias Pagas ajuizada por Everton Bernardo Clemente e Roberta Oliveira Mota Clemente em desfavor de Incorporação Opus 47 SPE Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os requerentes, em síntese, que, em 1º de dezembro de 2023, celebraram com a requerida Contrato de Compromisso de Venda e Compra da unidade autônoma nº. 1.602 e das vagas de garagem nº. 31/31A e nº. 136, do Residencial Opus Trya, empreendimento de alto padrão localizado na Avenida T-15 com Rua T-71, Quadra 138, Lotes 05, 06 e 07, Setor Bueno, em Goiânia/GO, pelo valor total de R$ 2.716.000,00 (dois milhões setecentos e dezesseis mil reais). Informam que, no mesmo ato, foi firmado o 1º Termo Aditivo ao contrato, pelo qual se estabeleceu que parte do preço - correspondente à parcela remanescente de R$ 1.408.000,00 (um milhão quatrocentos e oito mil reais) - poderia ser quitada mediante permuta com o apartamento nº. 201 do Residencial Cora Alto do Bueno, de propriedade dos requerentes, condicionada à aprovação da documentação pela requerida e à posterior formalização de instrumento específico. Nessa ocasião, os corretores da vendedora teriam informado verbalmente que o prazo para desocupação do imóvel permutado seria de noventa dias contados a partir do efetivo recebimento das chaves da unidade 1.602 do Trya. Narram, outrossim, que, em 12 de dezembro de 2023, apenas doze dias após a assinatura do contrato principal, a requerida os convocou para a assinatura do 2º Termo Aditivo, que formalizou a permuta e fixou, em sua Cláusula 5.3, a obrigação de desocupação do imóvel Cora até o dia 28 de fevereiro de 2024, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de atraso. Os autores sustentam que se viram compelidos a assinar o instrumento em razão da pressão exercida pela requerida, que condicionou a lavratura da escritura pública de compra e venda à anuência dos compradores com as condições impostas no aditivo - condições essas divergentes do que havia sido acordado verbalmente pelos prepostos da empresa. Asseveram que, mesmo antes da assinatura dos instrumentos contratuais, o imóvel havia sido dado como concluído pela requerida, com “Habite-se” expedido em 19 de setembro de 2023. Contudo, apesar da quitação e da cláusula "constituti" na escritura, que lhes transferia a posse, a requerida não entregou as chaves do imóvel. Afirmam que a unidade 1.602 somente foi disponibilizada para vistoria em 17 de janeiro de 2024, ocasião em que foram detectadas inúmeras não conformidades e vícios construtivos, consignados em laudo elaborado pela engenheira por eles contratada. A primeira revistoria realizou-se em 08 de março de 2024, com constatação de que muitos dos reparos não haviam sido concluídos. Somente na terceira visita, em 08 de abril de…
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