Processo 5841308-73.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRANSPORTE COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO. DEDUÇÃO DPVAT. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em que a autora narra ter sofrido grave fratura no punho esquerdo ao tentar embarcar em ônibus da empresa ré, devido ao fechamento abrupto da porta do veículo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, pensão em parcela única, danos morais e estéticos. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é admissível o recurso adesivo interposto no bojo das contrarrazões; (ii) se está configurada a responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo; (iii) se os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos são adequados; (iv) se as despesas médicas apresentadas têm correlação com o acidente; (v) se é obrigatória a dedução do valor do seguro DPVAT da condenação; (vi) se a pensão por incapacidade deve ser paga em parcela única ou mensalmente; e (vii) qual a base de cálculo para as custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo interposto no corpo das contrarrazões não deve ser conhecido por vício formal, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC. 4. A responsabilidade da empresa de transporte coletivo é objetiva, conforme art. 14 do CDC, art. 734 do CC e art. 37, § 6º, da CF/1988, e não foi afastada no caso. 5. Os valores fixados para danos morais (R$ 15.000,00) e estéticos (R$ 5.000,00) são razoáveis e proporcionais à extensão do dano e à incapacidade permanente da vítima, observando-se a Súmula 32 do TJGO. 6. A condenação por danos materiais deve ser mantida, uma vez que a ré não impugnou as despesas médicas de forma específica e eficaz. 7. É obrigatória a dedução do valor correspondente ao seguro DPVAT da condenação total, independentemente da comprovação de seu recebimento pela vítima, conforme a Súmula 246 do STJ. 8. O pagamento da pensão por perda da capacidade laboral deve ser mensal, mediante constituição de capital ou garantia fidejussória, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, do art. 533 do CPC, e da Súmula 313 do STJ, a fim de evitar onerosidade excessiva à empresa e garantir a solvabilidade da obrigação. 9. As custas processuais finais e os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o valor da condenação efetivamente apurado, e não o valor da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso adesivo não é conhecido. A apelação cível é parcialmente provida. Teses de julgamento: "1. O recurso adesivo interposto no corpo das contrarrazões não deve ser conhecido por vício formal insanável." "2. É devida a dedução do valor do seguro DPVAT da condenação, independentemente da comprovação de seu recebimento pela vítima, nos termos da Súmula 246 do STJ." "3. O pagamento da pensão por incapacidade laboral deve ser mensal, mediante constituição de capital ou garantia idônea, afastando-se a parcela única quando a sua fixação comprometer a saúde financeira do devedor, conforme art. 533 do CPC e Súmula 313 do STJ." "4. As custas processuais finais e os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação efetivamente apurado,…
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