Processo 5841435-74.2025.8.09.0051

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5841435-74.2025.8.09.0051
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ____________________________________________________   Dupla Apelação Cível n.º 5841435-74.2025.8.09.0051 Comarca:              Goiânia 1.º Apelante:         Banco Volkswagen S.A. 2.º Apelante:         Magno Henrique dos Reis 1.º Apelado:          Magno Henrique dos Reis 2.º Apelado:          Banco Volkswagen S.A. Relatora:               Desembargadora Sirlei Martins da Costa     EMENTA: DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE AFASTADA. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DUAS CONTESTAÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DE JUROS DE MORA NA CONTESTAÇÃO CONHECIDA. ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULA DE CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA 381 DO STJ. ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA INADIMPLÊNCIA. INAPTIDÃO DE AFASTAR A MORA. TEMA 28 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE AFASTAMENTO DA MORA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA     1. Caso em Exame   Trata-se de dupla apelação cível interposta, respectivamente, pelo Banco Volkswagen S.A. e por Magno Henrique dos Reis contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da “ação de busca e apreensão” ajuizada pelo primeiro apelante.   Na petição inicial (mov. 1), o autor narra que celebrou com o réu, em 25 de fevereiro de 2025, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (n.º 0000054001028), por meio do qual concedeu crédito para aquisição do veículo Volkswagen Polo Track MA.   Diz que, em contrapartida, o réu obrigou-se ao pagamento de quarenta e oito parcelas mensais de R$ 2.043,37 (dois mil e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), com vencimento no dia 25 de cada mês.   Afirma que o réu interrompeu o pagamento das parcelas a partir de 25 de agosto de 2025, motivo pelo qual foi notificado para regularização, no endereço constante do contrato, sem que houvesse purgação da mora. Sustenta que o débito perfazia o montante de R$ 88.209,64 (oitenta e oito mil duzentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), correspondente às parcelas vencidas e vincendas, em razão do vencimento antecipado da dívida.   Por esses motivos, requer a concessão liminar da busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da propriedade e da posse em seu nome.   A liminar de busca e apreensão foi deferida (mov. 5) e cumprida em 7 de novembro de 2025 (mov. 26).   Na primeira contestação (mov. 9), o réu formula pedido de gratuidade da justiça, sustenta a ausência de urgência apta a amparar a medida liminar, argui a prejudicialidade e a conexão com ação revisional, bem como requer a concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, sustenta a descaracterização da mora em razão de cobranças abusivas, a existência de capitalização de juros, a nulidade de cláusulas do contrato de adesão, a aplicação do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, o excesso de cobrança e a necessidade de perícia contábil. Pleiteia a improcedência da demanda, a devolução em dobro dos valores pagos a maior.   Em decisão interlocutória (mov. 17), o juízo determinou que a contestação somente seria analisada após o cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3.º, §…

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