Processo 5841518-62.2023.8.09.0083

TJGO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5841518-62.2023.8.09.0083
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Itapaci - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos nº: 5841518-62.2023.8.09.0083 Requerente: Municipio De Itapaci Requerido(a): Cassia Dias Queiroz   SENTENÇA   I. Relatório Cuida-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por Municipio De Itapaci, em desfavor de Cassia Dias Queiroz, devidamente qualificados, executando-se valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento. Verificada ausência de movimentação útil há mais de um ano, a parte exequente foi intimada a se manifestar quanto à possível extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, na forma do Tema 1.184, STF e Resolução 547/2024, requerendo genericamente o prosseguimento do feito   (mov. 64). Vieram-me, então, os autos conclusos. Relatados. DECIDO. II. Fundamentação TEMA 1184-RG DO STF No dia 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC) e fixou o entendimento de que é possível a extinção de execução fiscal de “baixo valor” pela ausência de interesse processual, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O ponto central da discussão girou em torno da equação “valor do débito executado x custo do procedimento executivo”. De acordo com as pesquisas realizadas pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF – citadas no referido julgado –, atualmente o custo mínimo de uma execução fiscal no Brasil, com base na mão de obra do Poder Judiciário, é de, aproximadamente, R$ 9.277,00. O custo médio relativo ao período total de tramitação pode chegar a R$ 30.000,00. Em contrapartida, verificou-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (págs. 46/47 do inteiro teor do acórdão proferido no RE 1.355.208/SC – Tema 1184-RG do STF). Apesar do elevado custo da execução fiscal, o Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF identificou que entre 2013 e 2015 o índice de recuperação de crédito da União por meio de suas execuções fiscais ficou em torno de 1% a 2% do acervo total. No mesmo período, o índice de recuperação de crédito por meio de protesto extrajudicial foi de 19,2%, ou seja, com medida administrativa mais barata e mais rápida se alcançou êxito na proporção de, pelo menos, 10 vezes mais. Nos estados analisados, os índices de recuperação com o protesto de CDA foi de 16% a 46% (pág. 47 – RE 1.355.208/SC – Tema 1184-RG do STF). Diante desse cenário, conclui-se que não se mostra nada eficiente o Estado (em sentido amplo) ajuizar execuções fiscais quando o valor total que se pretende receber é inferior (não raras vezes, muito inferior!) ao valor que o mesmo Estado gastará para manter aquela execução em andamento, sobretudo se consideradas as chances reais de efetiva satisfação do crédito. O que as pesquisas revelaram é que, na prática, a adoção de medidas extrajudiciais são consideravelmente mais eficientes do que a judicialização irrestrita. Com base nessas razões, o STF manteve decisão que extinguiu uma execução fiscal no valor de R$ 528,41 do Município de Pomerode/SC, por ausência de interesse processual. Em razão da falta de lei municipal para definir o piso das execuções fiscais, um dos parâmetros da decisão recorrida foi a lei do estado de Santa Catarina, que definia o piso de 01 (um) salário mínimo para a execução judicial de seus créditos. O STF entendeu que o Tribunal catarinense não violou a competência constitucional do Município de Pomerode e tampouco o princípio da…

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