Processo 5841598-97.2019.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5841598-97.2019.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: NILCE MIEKO NAKAMURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILCE MIEKO NAKAMURA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 30/09/2019 na qual a parte autora postula a revisão da aposentadoria por idade (NB 41/153.984.171-2, DIB 05/09/2013), com reconhecimento do período especial de 01/02/1977 a 30/10/1981, trabalhado na Santa Casa de Misericórdia de Garça, e do período de trabalho comum de 10/09/1969 a 31/01/1977, no Instituto de Beleza Roselândia. O feito foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo da Vara Federal de origem, em sentença proferida em 01/10/2018, para reconhecer a especialidade do período de 01/02/1977 a 30/10/1981 (Santa Casa de Misericórdia de Garça) pelo enquadramento por categoria profissional no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 (agentes biológicos), com consequente revisão da RMI da aposentadoria por idade, tendo sido rejeitado o reconhecimento do período comum de 10/09/1969 a 31/01/1977 por ausência de prova testemunhal, mantido, contudo, o reconhecimento administrativo de 01/01/1971 a 31/12/1974. Sobrevieram apelações da parte autora e do INSS, as quais foram monocraticamente julgadas, sendo ambas IMPROVIDAS, mantendo-se integralmente a sentença (id. 261753267). O INSS interpõe agravo interno sustentando: (i) que o reconhecimento do tempo especial seria inútil para majoração da RMI da aposentadoria por idade, uma vez que a conversão de tempo especial em ficto não gera contribuições adicionais para fins do art. 50 da Lei nº 8.213/91; (ii) que a função de Auxiliar de Assistente Social/Assistente Social no setor de Assistência Social da Santa Casa seria atividade acessória, sem contato permanente com doentes e materiais infectocontagiantes; e (iii) que o PPP seria inservível por ausência de indicação de responsável técnico no campo de monitoração biológica. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento às apelações da parte autora e da autarquia para manter a sentença que reconheceu a especialidade do período de 01/02/1977 a 30/10/1981 (Santa Casa de Misericórdia de Garça) e determinou a revisão da RMI da aposentadoria por idade da autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.…
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