Processo 5841614-46.2025.8.09.0006
TJGO • Cumprimento de Sentença
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EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO CELEBRADO POR PESSOA SUBMETIDA À CURATELA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de consórcio celebrado por pessoa submetida à curatela, reconheceu a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e condenou a administradora de consórcio ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a regularidade da contratação eletrônica, a inexistência de responsabilidade pela celebração do negócio jurídico e requer, subsidiariamente, a redução da indenização e a alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se é válido o contrato de consórcio celebrado por pessoa submetida à curatela, sem participação de sua representante legal; (II) saber se a instituição financeira responde pela contratação realizada nessas circunstâncias e pela cobrança dos débitos decorrentes; e (III) saber se estão presentes os pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do negócio jurídico exige agente capaz. Demonstrada a existência de curatela regularmente averbada e inexistente prova de participação da curadora na contratação, o contrato é nulo, nos termos dos arts. 104, I, e 166, I, do Código Civil. 4. A responsabilidade da administradora de consórcio é objetiva, incumbindo-lhe adotar mecanismos eficazes de validação da identidade e da capacidade civil do contratante. A alegação de desconhecimento da curatela ou de fraude praticada por terceiro não afasta o dever de indenizar pelos efeitos da contratação irregular, por constituir fortuito interno. 5. A declaração de nulidade do contrato e da inexigibilidade dos débitos deve ser mantida. 6. A manutenção da cobrança judicial, embora suficiente para reconhecer a nulidade do negócio jurídico, não autoriza, por si só, a condenação por danos morais, ausente demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. Afasta-se, por isso, a indenização fixada na origem. 7. Em razão da sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, observada a suspensão de exigibilidade em favor da beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de consórcio celebrado por pessoa submetida à curatela sem a participação de seu representante legal. 2. A instituição financeira responde objetivamente pela contratação irregular, não sendo suficiente a alegação de desconhecimento da curatela ou de fraude praticada por terceiro para afastar sua responsabilidade. 3. A nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes não implicam, por si sós, condenação por danos morais, cuja configuração depende da demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. 4. A exclusão da indenização por danos morais impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I, 166, I, e 169; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º, 373, I, e 487, I; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, AREsp 2.082.915/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio…
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