Processo 5842463-38.2025.8.09.0064
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA VARA CÍVEL Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5842463-38.2025.8.09.0064 Polo Ativo: Maria Aparecida Coelho Polo Passivo: Itau Unibanco S.a. S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória) I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, indenizatória, proposta por MARIA APARECIDA COELHO em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes qualificadas. A autora narra que é beneficiária de pensão perante a Previdência Social e que, em 06/08/2020, constatou que o banco réu averbou em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado, vinculado ao contrato n.º 626711151, no importe de R$ 3.864,00 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 46,00 (quarenta e seis reais). Afirma que foi surpreendida com a cobrança, porquanto não celebrou ou autorizou o referido negócio jurídico, razão pela qual defende a inexistência da relação contratual e a consequente nulidade dos descontos. Sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva, requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos de seu benefício, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 salários mínimos. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01. A decisão proferida no evento 07 recebeu a petição inicial, restando deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Determinou-se, também, a citação da instituição ré. Citado, o banco réu ofereceu contestação, no evento 13, em que suscita, em preliminares, a necessidade de regularização do polo passivo para figurar exclusivamente a empresa Banco Itaú Consignado S.A., por ser a empresa detentora da relação jurídica impugnada, a inépcia da inicial ante a não apresentação de comprovante de residência atualizado pela autora, a ocorrência de conexão e a existência de fracionamento abusivo de demandas, asseverando que a autora ajuizou diversas ações idênticas contra o mesmo banco, a irregularidade da representação processual, alegando que a procuração juntada possui cunho genérico e carece de poderes específicos, a ausência de interesse de agir decorrente da falta de pretensão resistida prévia na via administrativa e do provável desconhecimento da autora em relação aos autos em curso. Impugna, também, o pedido de gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, invoca a ocorrência da a prescrição quinquenal da pretensão autoral, considerando a contratação ocorrida em 29/07/2020 e o ajuizamento da ação em 14/10/2025. No mérito, defende a regularidade e a validade da contratação, asseverando que o contrato n.º 626711151 consiste em um refinanciamento, formalizado por instrumento físico e assinado pela autora, bem como que a operação quitou um débito anterior, correspondente ao contrato n.º 596216690, e liberou um saldo remanescente, por meio de transferência bancária, para conta de titularidade da autora realizada. Alega ofensa à boa-fé objetiva e ocorrência de supressio, dada a inércia da autora por…
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