Processo 5842487-76.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5842487-76.2023.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: WAGNER MARTINS MUSTAFÉ AGRAVADO: JULIO CESAR RODRIGUES MENDONÇA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravo interno. Responsabilidade Civil do Advogado. Retenção indevida de valores levantados por alvará. Ausência de comprovação de compensação de honorários. Dano moral configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, a qual manteve condenação por retenção indevida de valores levantados por alvará judicial, sem comprovação de autorização do cliente ou de compensação válida de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada, especialmente quanto: (i) à alegação de cerceamento de defesa; (ii) à suposta ausência de fundamentação da sentença; e (iii) à existência de prova válida de compensação de honorários apta a afastar a ilicitude da retenção de valores e a condenação por dano moral. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova oral foi efetivamente produzida em audiência e a própria parte dispensou a oitiva das demais testemunhas, sem demonstração de prejuízo concreto. 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão apresenta, ainda que de forma concisa, os fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada. 5. A retenção de valores levantados por alvará judicial, sem autorização expressa do cliente, viola os deveres de lealdade, boa-fé e prestação de contas inerentes ao mandato. 6. A alegação de compensação de honorários constitui fato impeditivo do direito alegado e exige prova inequívoca do ajuste e da anuência do cliente, ônus não satisfeito. 7. A conduta do advogado, ao reter integralmente valores pertencentes ao cliente, extrapola o mero inadimplemento contratual e enseja dano moral indenizável. 8. A repetição de argumentos já apreciados, sem apresentação de elementos novos, não autoriza a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a prova testemunhal foi produzida e a parte dispensa a oitiva de outras testemunhas, sem demonstrar prejuízo. 2. A retenção de valores levantados por alvará judicial sem autorização do cliente configura ilícito civil. 3. A compensação de honorários advocatícios exige prova inequívoca de ajuste e anuência do cliente. 4. A retenção indevida de valores pelo advogado caracteriza dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5659713-78.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 01/04/2024; Súmula 28/TJGO; Súmula 32/TJGO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5842487-76.2023.8.09.0051, comarca de GOIÂNIA, sendo agravante WAGNER MARTINS MUSTAFÉ e agravado JÚLIO CÉSAR RODRIGUES MENDONÇA. ACORDAM, os componentes da segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade,…
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