Processo 5842990-52.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5842990-52.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : CLEOMAR GONÇALVES DA SILVA CANEDO APELADA : 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A RELATORA : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO - Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA DIGITAL. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de vínculo contratual, encerramento de conta digital e indenização por danos morais e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da contratação bancária impugnada pelo consumidor; (ii) determinar a responsabilidade da instituição financeira por eventual fraude na abertura da conta; (iii) analisar a configuração de dano moral indenizável; e (iv) aferir a legalidade da condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o artigo 14 do CDC e a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação (CPC, art. 373, II). A mera apresentação de telas sistêmicas e imagens unilaterais sem metadados, desacompanhadas de contrato devidamente assinado, constitui prova insuficiente para validar a manifestação de vontade do consumidor em ambiente digital. 5. A abertura indevida de conta bancária em nome de terceiro sem sua autorização configura falha na prestação do serviço e caracteriza ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), cujo valor indenizatório é fixado em R$ 5.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Ausente o dolo ou a alteração deliberada da verdade dos fatos, afasta-se a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação Cível conhecida e provida. Teses de Julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pela abertura fraudulenta de conta bancária, sendo insuficientes telas sistêmicas unilaterais para comprovar a contratação”. “2. A abertura indevida de conta bancária em nome do consumidor, decorrente de fraude, gera dano moral indenizável”. __ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 80 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJGO, Súmula nº 18; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5682290-98.2025.8.09.0174, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, julgado em 10/06/2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5846648-84.2025.8.09.0011, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, julgado em 03/06/2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5025238-62.2026.8.09.0174, Rel. Des. José Carlos Duarte, julgado em 25/05/2026; TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6072265-39.2025.8.09.0051, Relª Juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em…
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