Processo 5843756-82.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5843756-82.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Márcia Cristina da Conceição de Lima Apelado: CD Securitizadora de Ativos Financeiros Ltda. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RÉ REVEL SEM CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e de débito, determinar a exclusão do nome da autora de plataforma de negociação de dívidas e reconhecer a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inclusão de débito posteriormente declarado inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome configura, por si só, dano moral indenizável; (ii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais observou o critério legal da sucumbência recíproca; (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados ou fixados por equidade; e (iv) saber se é cabível a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a parte ré, revel, não constituiu advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma Serasa Limpa Nome constitui ambiente destinado à negociação de dívidas e não se confunde com cadastro restritivo de crédito, razão pela qual a simples disponibilização de débito, desacompanhada de publicidade ou efetiva restrição creditícia, não gera, por si só, dano moral. 4. A ausência de demonstração de inscrição em cadastro de inadimplentes, de alteração comprovada do sistema de pontuação de crédito (score) ou de efetivo abalo aos direitos da personalidade afasta a pretensão indenizatória. 5. A declaração de inexistência do débito, desacompanhada da condenação por danos morais, caracteriza sucumbência recíproca, impondo a distribuição proporcional das despesas processuais, conforme o número de pedidos formulados e acolhidos. 6. A vedação à compensação de honorários advocatícios não impede a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa observa os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo incabível a utilização da apreciação equitativa fora das hipóteses excepcionais definidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. 8. Inexiste fundamento para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré revel que não constituiu patrono nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A inclusão de débito na plataforma Serasa Limpa Nome, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito, publicidade das informações ou demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2. A sucumbência recíproca decorre do acolhimento parcial dos pedidos formulados, impondo a distribuição proporcional dos encargos processuais. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.