Processo 5843805-94.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Processo: 5843805-94.2023.8.09.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 39.792.945,94 - Com custas recolhidas Assunto: Anulatória de débito tributário. Auto de Infração n. 4.01.22.005838.97. Suposta omissão no pagamento do ICMS pelo não estorno do crédito referente às entradas de mercadorias em proporção às saídas não tributadas. Perícia judicial conclusiva. Teoria dos motivos determinantes Polo ativo: HPE AUTOMOTORES Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc… Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em desfavor do Estado de Goiás. O feito foi distribuído perante este juízo no dia 15/12/2023. Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris: De início, a Autora informa que está carreando aos autos, como último documento, a cópia integral do procedimento administrativo que tramitou no Conselho Administrativo Tributário – CAT, relativo ao Auto de infração objeto da presente ação (doc. 14), cujo suposto débito apurado foi prematuramente inscrito na dívida ativa. Pois bem, historia o auto de infração ora questionado (doc. 03), que supostamente a Autora “omitiu o pagamento do ICMS, na importância descrita no campo próprio pelo não estorno do crédito referente às entradas de mercadorias, em proporção às saídas não tributadas.” Na nota explicativa (doc. 04) que acompanha o Auto de Infração está dito que “A saída interna de veículos é contemplada com redução da base de cálculo de tal forma que resulte numa carga tributária de 12%, conforme disposto no Art. 8º, LIX do Anexo IX do RCTE, sem manutenção de crédito”. No entanto, o Agente Fiscal Autuante simplesmente apontou um valor que deveria ter sido estornado, mas, no entanto, não cuidou de verificar na escrita fiscal da Autora que a mesma possuía saldo credor suficiente para, mesmo que a autuação estivesse correta, suprir o estorno e mesmo assim não ter nada a recolher. Desde a impugnação se bateu pela desnecessidade de estorno proporcional do crédito de ICMS. Também aduziu que ainda que estivesse obrigada a estornar créditos proporcionais, ainda assim, é detentora de créditos suficientes que suportam o estorno, caso estivesse obrigada a tal. De igual modo, aduziu que a fiscalização não logrou demonstrar o valor exato do estorno a que estaria obrigada. Em razão desses dois pontos, vale dizer, insegurança na determinação do suposto valor que deveria ser estornado, aliado ao fato de que a Autora é detentora de créditos fiscais mais do que suficientes para suportar esse possível estorno, de pronto se requereu a conversão do julgamento administrativo em diligência para essa comprovação. Esse pedido foi efetuado na peça de defesa (doc. 05), bem como nas peças recursais (docs. 06 e 07), sempre sendo negado. (…) Acontece que mesmo que estivesse obrigada a estornar proporcionalmente o crédito, ainda assim a Autora não teria, como de fato não tem, de recolher o ICMS, em razão dos créditos a que tem direito, como atesta o “Relatório de Especialista” elaborado pela conceituada empresa de Auditoria Ernest Young (doc. 08). Em razão desse fato, a Autora, procurando evitar a judicialização da questão, valendo-se de expressa previsão legal (art. 43, §§ da Lei Estadual 16469/2009), ingressou…
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