Processo 5844182-94.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5844182-94.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Emival Martins De Araujo Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. EMIVAL MARTINS DE ARAÚJO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, de MARIA DE LOURDES JÁCOMO DE PAULA e de HORÁCIO SANTANA DE PAULA. Alega o autor, em síntese, que firmou em 2016 um contrato particular de compromisso de compra e venda para a aquisição de um imóvel rural em Taquaral de Goiás/GO. Como parte do pagamento, transferiu aos réus particulares a posse e a propriedade do lote urbano nº 15, quadra 01, situado no Setor Grajaú, em Goiânia/GO (matrícula nº 244.451). Narra que, apesar de não possuir qualquer vínculo com o referido imóvel desde o ano da avença, foi surpreendido com o protesto de seu nome em decorrência de débitos de IPTU lançados pelo ente municipal relativos aos exercícios de 2022, 2023 and 2024, perfazendo o montante de R$ 3.030,51. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito e a baixa imediata das restrições em seu nome. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, pela declaração de inexistência da dívida fiscal em seu desfavor e pelo reconhecimento da responsabilidade tributária exclusiva dos compradores. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.030,51. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA apresentou contestação. No mérito, defendeu a legalidade do lançamento do tributo e do protesto efetuado, sustentando que, nos termos do Código Tributário Nacional e da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos, o fisco goza da faculdade de eleger o sujeito passivo do IPTU entre o proprietário (promitente vendedor) e o possuidor (promitente comprador). Argumentou que, ante a ausência de registro da transmissão de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente e o descumprimento da obrigação acessória de atualização dos dados cadastrais perante a municipalidade, o autor continuou a figurar formalmente como contribuinte. Aduziu, ainda, a…
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