Processo 5844209-77.2025.8.09.0051

TJGO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5844209-77.2025.8.09.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br       APELAÇÃO CÍVEL Nº 5844209-77.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA – GO APELANTES: DOMERVIL BEZERRA JÚNIOR E OUTRA APELADOS: JEMIMA KAROLINE ANTUNES E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA     VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Domervil Bezerra Junior e Eva Magalhães Negócios Imobiliários Ltda contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, nos autos da “ação de rescisão de contrato” ajuizada por Jemima Karoline Antunes e Welys Vieira Sobrinho, ora apelados, em desfavor dos apelantes. Na petição inicial, os autores narram que celebraram contrato de locação residencial com os requeridos, referente ao imóvel situado na Rua Isabel Moraes Fernandes, Qd. 08, Lote 24, Residencial Bosques, em Goiânia-GO, pelo aluguel mensal de R$ 4.500,00, com vigência de 24/06/2025 a 23/06/2026. Alegam que, embora anunciado como imóvel de alto padrão, o bem apresentava graves vícios estruturais, elétricos e hidráulicos desde a imissão na posse, tais como anexo sem energia, descargas inoperantes, piscina sem motor, fiação exposta nas sacadas e infiltrações, os quais não foram sanados, apesar das reiteradas tratativas com a imobiliária. Sustentam, ainda, que, em razão das fortes chuvas ocorridas em 23/09/2025, houve o desabamento do forro de gesso da cozinha, tornando o imóvel inabitável e causando danos a móveis e equipamentos eletrônicos. Requerem a concessão de tutela de urgência para desocupação imediata do imóvel, sem incidência de multa rescisória, bem como a declaração de rescisão contratual por culpa do locador, a inexigibilidade da multa e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (mov.12). Citados, os requeridos apresentam contestação (mov. 78), na qual, preliminarmente, impugnam o valor da causa. No mérito, sustentam que o imóvel se encontrava em condições de habitabilidade e que os vícios alegados eram de fácil constatação e de prévio conhecimento da autora. Aduzem, ainda, que o desabamento do forro decorreu de caso fortuito ou força maior, em razão da tempestade atípica ocorrida em 23/09/2025. Sustentam, ademais, que conferiram os locatários plena autonomia para contratar prestadores de serviço de sua confiança, com os respectivos custos suportados pelo proprietário, tendo os locatários, contudo, interrompido as tratativas a partir de 15/08/2025, após solicitação de envio da chave PIX para ressarcimento das despesas já efetuadas. Ao final, impugnam a ocorrência dos danos materiais e morais alegados. A sentença recorrida possui o seguinte teor (mov. n. 111):   […] Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; b) AFASTAR a exigibilidade da multa rescisória decorrente da desocupação do imóvel pelos autores; c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Sobre este valor, para o período anterior a…

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