Processo 5844345-74.2025.8.09.0051

TJGO • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5844345-74.2025.8.09.0051
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5844345-74.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA RECORRIDO: MASSA FALIDA DE ESCOLA BRASILEIRA DE IMPLANTES DENTÁRIOS (EBIDE)                                           DECISÃO   COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA, regularmente representada, interpõe recurso especial na mov. 55, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, do acórdão unânime de mov. 47, proferido neste agravo interno no agravo de instrumento pela 2ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Maurício Porfírio Rosa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DA EXECUTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que, ao acolher exceção de pré-executividade, extinguiu a execução em face da massa falida e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A recorrente sustenta a inadimplência da devedora constituir a causa do litígio e requer a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da causalidade, os honorários advocatícios fixados em exceção de pré-executividade, acolhida em razão de falência superveniente da executada, devem ser suportados pela exequente pela resistência ao direcionamento do crédito ao juízo universal ou pela executada, em razão da inadimplência originária. III. RAZÕES DE DECIDIR A decretação da falência atrai a competência do juízo universal, tornando inadequado o prosseguimento da execução individual e impondo à credora a habilitação do crédito no processo falimentar, nos termos da Lei nº 11.101/2005, art. 76. A resistência da exequente em adequar sua pretensão ao rito falimentar deu causa à instauração da exceção de pré-executividade e aos custos dela decorrentes, configurando a sucumbência no incidente. O princípio da causalidade impõe arcar com os honorários a parte causadora do incidente processual com sucumbência. A reiteração dos argumentos já examinados na decisão agravada evidencia a improcedência do recurso, autorizando a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, em caso de desprovimento por votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de julgamento unânime. Tese de julgamento: “1. A decretação de falência superveniente atrai a competência do juízo universal e impede o prosseguimento da execução individual, devendo o crédito ser habilitado no processo falimentar. 2. A parte com resistência injustificada à adequação do procedimento após a falência dá causa à instauração da exceção de pré-executividade e responde pelos honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade. 3. A reiteração de argumentos já enfrentados, sem demonstração de erro na decisão agravada, autoriza a…

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