Processo 5844409-25.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5844409-25.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO POR TELEFONE. PESSOA IDOSA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao considerar válida a contratação de serviço por ligação telefônica, comprovada por gravação de áudio, ainda que a consumidora seja idosa. A apelante busca a reforma da sentença, alegando nulidade por fundamentação insuficiente e vício de consentimento na contratação, além de prática abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por contradição interna e fundamentação insuficiente, especialmente quanto à valoração da prova de áudio e o indeferimento de prova testemunhal; (ii) saber se a contratação de serviços por telefone, com consumidor idoso, é válida em face da alegação de vício de consentimento e violação do dever de informação; (iii) saber se a gravação telefônica apresentada pela recorrida é prova suficiente da regularidade do negócio jurídico; e (iv) saber se, comprovada a regularidade da contratação, há direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença por fundamentação insuficiente, pois o magistrado, como destinatário da prova, pôde julgar antecipadamente a lide com as provas existentes, e a parte apelante requereu o julgamento antecipado. 4. A relação jurídica é de consumo, com o ônus probatório invertido em favor do consumidor. 5. A apelada desincumbiu-se do ônus de provar a contratação ao apresentar gravação telefônica que demonstra a identificação da titular, a explicação do serviço, o valor do débito e a clara concordância da apelante. 6. A contratação por via telefônica é modalidade válida, em observância ao princípio da liberdade das formas, desde que assegurado o dever de informação e a livre manifestação de vontade. 7. A condição de pessoa idosa não implica presunção absoluta de incapacidade ou vício de consentimento, sendo necessário demonstrar concretamente a ocorrência de erro, dolo ou coação. 8. Comprovada a regularidade da contratação, a cobrança do débito constitui exercício regular de direito, afastando a ilicitude do ato. 9. A ausência de ato ilícito impede a condenação por repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou fundamentação insuficiente quando o julgamento antecipado da lide se baseia em provas suficientes, especialmente se a própria parte requereu tal modalidade de julgamento. 2. A contratação de serviço por telefone é válida quando a gravação comprova a identificação da consumidora, a informação clara sobre o serviço e o valor, e a manifestação de concordância. 3. A condição de pessoa idosa, por si só, não invalida a contratação, sendo necessária a comprovação de vício de consentimento (erro, dolo ou coação). 4. A comprovação da regularidade da contratação afasta a ilicitude da cobrança, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, VIII, 39, III, V, 46; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, p.u., 373, I, § 1º, 487, I, III, ‘b’, 489, § 1º, IV, 934, 1.007, 1.011, II,…

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