Processo 5844410-87.2024.8.09.0024

TJGO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5844410-87.2024.8.09.0024
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Caldas Novas - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628     Processo nº: 5844410-87.2024.8.09.0024 Demandante(s): Michele Marques Otero Demandado(s): Wam Hoteis Ltda   SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO   Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.         1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com declaratória de nulidade e tutela de urgência movida por Michele Marques Otero em face de WAM Hotéis Ltda. e Condomínio Riviera Park Thermas Flat Service, todos qualificados nos autos. A autora narrou ser legítima proprietária de uma unidade autônoma, nº 443, no Condomínio Riviera, a qual foi adquirida com a finalidade de investimento, permitindo a locação direta a terceiros ou a inclusão no sistema de "pool" hoteleiro desse 2013. Afirmou que, de forma unilateral e arbitrária, os réus passaram a proibir a comercialização de diárias de forma particular (fora do pool), exigindo a assinatura de um novo termo de autorização de hospedagem para fins não comerciais, o que violaria o seu direito de propriedade e a livre fruição do bem. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato restritivo, garantindo-lhe o direito de locar sua unidade diretamente, sem a interferência da administradora. Ao final, postulou a procedência dos pedidos para declarar a nulidade de qualquer norma condominial que obste essa prática, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instada a comprovar a hipossuficiência econômica arguida, a autora anexou documentos e pugnou a remessa do processo ao juízo da 2ª Vara Cível, para evitar o risco de decisões conflitantes (evento 06). Os réus compareceram espontaneamente no processo (evento 07) e pugnaram pela remessa do processo para a 3ª Vara Cível. O juízo declinou a competência para a 3ª Vara Cível (evento 10). Os réus apresentaram manifestação em caráter preliminar (evento 12). Redistribuído o processo, foi suscitado conflito negativo de competência (evento 18). O conflito foi julgado para reconhecer a competência da 1ª Vara Cível (evento 22). Deferida a justiça gratuita a autora, recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência (evento 27). Os réus apresentaram contestação (evento 36). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva da WAM Hotéis Ltda., sustentando que sua atuação ocorre como administradora hoteleira contratada e que a ação deveria ser direcionada exclusivamente ao condomínio. Impugnaram também a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, defenderam a validade e a legalidade do artigo 8º da Convenção Condominial, que proíbe expressamente o chamado "pool paralelo" e exige que a comercialização de diárias seja feita exclusivamente pela administradora oficial eleita em assembleia. Argumentaram que a restrição visa proteger a coletividade dos condôminos, manter o padrão de qualidade dos serviços hoteleiros, garantir a segurança do empreendimento e cumprir a legislação federal aplicável ao setor de turismo (Lei nº 11.771/2008). Ressaltaram que a autora aderiu voluntariamente às regras condominiais e que a…

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