Processo 5844451-36.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5844451-36.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Daiane Maria Da Silva Requerido: Deutsche Lufthansa Ag SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DAIANE MARIA DA SILVA, ANTON LEANDRO PASSOS e ALYSSA LEANDRO DA SILVA, os dois últimos menores, representados pela primeira, em face de DEUTSCHE LUFTHANSA AG e TAM LINHAS AÉREAS S/A., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 01), a autora narra ter adquirido passagens aéreas junto às rés para o trecho Bruxelas/Bélgica (BRU) – Goiânia/Brasil (GYN), com conexões em Frankfurt/Alemanha (FRA) e São Paulo/Brasil (GRU), para os dias 29 e 30 de novembro de 2023. Aduz que o primeiro voo (BRU-FRA), operado pela ré Deutsche Lufthansa AG, sofreu atraso em razão de rotação de aeronave, o que resultou na perda da conexão para São Paulo. Alega que, após a realocação em outros voos, a espera total no aeroporto de Guarulhos para o trecho final (GRU-GYN), operado pela ré TAM Linhas Aéreas S/A, ultrapassou 9 (nove) horas. Sustenta que, durante esse período, viajava com seus dois filhos menores, de 11 (onze) meses e 2 (dois) anos de idade, ficou privada de acesso à sua bagagem de mão, compulsoriamente despachada, e ao carrinho de bebê, que foi extraviado. Argumenta que a ausência de itens essenciais como fraldas, leite e roupas limpas, somada à longa espera sem assistência adequada, mesmo ostentando a condição de Passageira com Necessidade de Assistência Especial (PNAE), causou extremo desgaste físico e emocional. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em decisão interlocutória (mov. 34), este juízo deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu o comparecimento espontâneo da ré Deutsche Lufthansa AG, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e determinou a citação da ré TAM Linhas Aéreas S/A. Em contestação (mov. 27), a ré DEUTSCHE LUFTHANSA AG argumentou, em síntese, que o atraso do voo inicial (LH1017) foi ínfimo e decorreu de questões operacionais. Afirmou que a responsabilidade pela escolha do itinerário com tempo de conexão curto recai sobre a autora, que adquiriu as passagens junto à corré LATAM (transportadora contratual). Sustentou que o atraso no trecho doméstico e o despacho de bagagens foram de responsabilidade exclusiva da LATAM, configurando fato de terceiro. Alegou que o carrinho de bebê foi localizado em tempo hábil, dentro do prazo regulamentar de 21 (vinte e um) dias. Defendeu a não configuração de dano moral e, subsidiariamente, a aplicação das Convenções de Montreal e Varsóvia, que afastariam a indenização por dano moral e limitariam a reparação material. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em contestação (mov. 45), a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A suscitou, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal e a carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de reclamação administrativa. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a prevalência da…
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