Processo 5844603-55.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5844603-55.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Única Soluções E Consultoria Eirelli Requerido: Saga Korea Comercio De Veiculos, Pecas E Servicos Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por Única Soluções e Consultoria EIRELI em face de Saga Korea Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda. e Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda, partes qualificadas. Narra a parte autora ser proprietária de três veículos Hyundai HB20, todos ainda cobertos pela garantia contratual de fábrica, os quais passaram a apresentar falhas mecânicas semelhantes, consistentes, principalmente, em problemas no sistema de injeção e no funcionamento do motor. Sustenta que, embora tenha encaminhado os veículos à assistência técnica autorizada, as requeridas recusaram a cobertura da garantia sob o argumento de que os defeitos decorreriam da utilização de combustível de má qualidade, imputação que afirma ser infundada, porquanto os veículos eram abastecidos em estabelecimento cuja regularidade do combustível seria comprovada por laudos técnicos. Alega que suportou despesas com reparos, permaneceu privada da utilização dos veículos destinados à atividade de locação e sofreu prejuízos financeiros decorrentes da paralisação da frota. Ao final, requer a condenação solidária das requeridas à substituição dos veículos defeituosos por outros da mesma espécie ou ao ressarcimento de seus valores, à restituição das despesas efetuadas com reparos, ao pagamento de lucros cessantes, bem como a inversão do ônus da prova e a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Recebida a petição inicial, foi deferida a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação, determinando-se a citação das requeridas (evento 05). Regularmente citada, a primeira requerida, Saga Korea Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda., apresentou contestação (evento 23), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que os defeitos apresentados pelos veículos decorreram da utilização de combustível de má qualidade, circunstância que afastaria a cobertura da garantia contratual, inexistindo falha na prestação dos serviços ou responsabilidade pelos prejuízos alegados. Requereu a improcedência dos pedidos. A segunda requerida, Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., igualmente apresentou contestação (evento 26), defendendo a regularidade da negativa de cobertura da garantia, sob os mesmos fundamentos, pugnando pela improcedência da demanda. Realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição entre as partes (evento 30). Houve réplica (evento 33). Saneado o feito, foram resolvidas as questões preliminares pendentes e determinada a realização de prova pericial (evento 35). Apresentado o laudo pericial (evento 108), as partes foram intimadas, manifestando-se sobre suas conclusões (eventos 115, 116 e 118). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, constata-se que foram asseguradas as garantias processuais aos litigantes, notadamente, foi acautelado o contraditório e a ampla defesa, estando, desta forma, o processo isento de qualquer mácula de ordem formal, inexistindo…
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