Processo 5844680-61.2024.8.09.0073
TJGO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5844680-61.2024.8.09.0073 Polo ativo: Celismar Da Conceicao Polo passivo: Bruno Nunes De Carvalho DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Bruno Nunes De Carvalho em face de Celismar Da Conceicao, partes já qualificadas nos autos, na qual se discute a exigibilidade da multa contratual de 30% prevista no acordo homologado judicialmente e da multa processual estabelecida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O acordo celebrado em audiência previu o pagamento de R$ 1.052,00 em quatro parcelas de R$ 263,00, vencendo-se a primeira em 27/08/2025 e as demais no dia 27 dos meses subsequentes. Convencionou-se que, após o pagamento da primeira parcela, a parte credora forneceria a carta de anuência necessária ao cancelamento do protesto. Estabeleceu-se, ainda, o vencimento antecipado das parcelas seguintes e a incidência de multa de 30% sobre o saldo remanescente em caso de atraso de qualquer prestação. A parte executada comprovou os pagamentos de R$ 263,00 em 28/08/2025, 28/11/2025, 30/12/2025 e 30/01/2026, totalizando o valor principal integralmente ajustado. A carta de quitação e anuência contém anotação de que o cheque foi entregue pelo advogado da parte credora em 28/11/2025. As mensagens juntadas também revelam sucessivas informações de que a documentação e a cártula seriam providenciadas, sem prova segura de sua efetiva disponibilização em momento anterior. Por sua vez, a parte exequente pretende o recebimento da multa contratual de 30%, acrescida da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. DECIDO. Recebo as manifestações apresentadas pela parte executada como impugnação ao cumprimento de sentença, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e aproveitamento dos atos processuais que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. A impugnação é tempestiva, pois a tentativa de intimação postal para pagamento não se aperfeiçoou, tendo a parte executada comparecido espontaneamente aos autos e apresentado defesa imediatamente após tomar conhecimento da pretensão executiva. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas. A controvérsia deve ser examinada considerando-se, de um lado, a autoridade da coisa julgada formada pela homologação do acordo e, de outro, a necessidade de adequação da execução aos exatos limites do título judicial, especialmente quanto ao saldo efetivamente inadimplido, ao cumprimento das obrigações recíprocas e à proporcionalidade da cláusula penal. O acordo homologado constitui título executivo judicial, conforme o artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, e deve ser cumprido nos termos em que celebrado. Isso não impede, contudo, o controle judicial da cláusula penal, porquanto o artigo 413 do Código Civil determina sua redução equitativa quando a obrigação principal tiver sido cumprida parcialmente ou quando o montante se mostrar…
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