Processo 5844732-41.2025.8.09.0164

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5844732-41.2025.8.09.0164
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO CORTO-CONTUSA EM ANTEBRAÇO DIREITO E FRATURA DO PROCESSO ESTILOIDE DA ULNA. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DE CICATRIZES RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE SEQUELA FUNCIONAL PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO À METODOLOGIA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA. RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. TEMA 416 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurado que sofreu acidente de trabalho com lesão corto-contusa extensa no antebraço direito e fratura do processo estiloide da ulna direita, ao fundamento de ausência de redução permanente da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial apresenta inconsistências ou insuficiências aptas a justificar sua desconsideração ou a realização de nova perícia; e (ii) saber se restou demonstrada sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente exige a demonstração de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A perícia judicial reconheceu a ocorrência do acidente de trabalho, a lesão no antebraço direito, a fratura do processo estiloide da ulna direita e a existência de cicatrizes residuais decorrentes do trauma. 5. O perito concluiu, contudo, pela inexistência de sequela funcional permanente apta a reduzir a capacidade laborativa, registrando mobilidade articular preservada, força muscular grau 5/5, preensão palmar simétrica, sensibilidade preservada e ausência de déficit motor ou sensitivo. 6. A permanência de cicatrizes decorrentes do acidente, desacompanhada de limitação funcional, perda de força, restrição de movimentos ou outra repercussão laboral mensurável, não é suficiente para caracterizar a redução da capacidade exigida para concessão do auxílio-acidente. 7. Em resposta aos quesitos complementares, o expert esclareceu os critérios técnicos adotados, justificou a não realização de testes específicos de fadiga, dinamometria e simulação de atividade laboral, e reafirmou a inexistência de limitação funcional mensurável. 8. A mera discordância da parte com a metodologia pericial ou com a conclusão alcançada não autoriza a realização de nova perícia quando inexistentes elementos concretos capazes de comprometer a confiabilidade da prova técnica produzida. 9. A alteração da atividade profissional exercida após o acidente não comprova, por si só, redução permanente da capacidade laborativa, especialmente quando a perícia conclui pela inexistência de limitação funcional em relação às atividades exercidas à época e depois do evento lesivo. 10. Ausente prova técnica apta a infirmar o laudo judicial, não se verifica demonstração da redução funcional exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão do auxílio-acidente exige demonstração de sequela permanente com repercussão na capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. A permanência de cicatrizes decorrentes do acidente, sem demonstração de limitação funcional ou redução da capacidade laborativa, não autoriza a…

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