Processo 5844762-11.2025.8.09.0024

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5844762-11.2025.8.09.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. CRITÉRIOS DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a autoridades estaduais (Governador e Comandante-Geral da Polícia Militar), consistente na omissão administrativa em promover oficial da Polícia Militar ao posto de Capitão, sob alegação de erro na distribuição de vagas e preterição indevida nos critérios de merecimento e antiguidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão do impetrante do quadro de acesso por merecimento, em razão de responder a processo penal, configura ilegalidade; e (ii) saber se houve erro na distribuição das vagas por antiguidade capaz de ensejar preterição e direito à promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão do quadro de acesso por merecimento encontra respaldo na legislação de regência, que impede a inclusão de oficial que responde a processo criminal, não havendo ilegalidade no ato administrativo. 4. A distribuição das vagas para promoção deve observar alternância contínua entre os critérios de merecimento e antiguidade, não sendo exigida paridade numérica absoluta em cada certame. 5. A fixação do número de vagas constitui ato discricionário da Administração, submetido a critérios de conveniência e oportunidade, não cabendo intervenção judicial na ausência de ilegalidade. 6. Não configurada preterição, uma vez que o impetrante não se encontrava dentro do número de vagas disponibilizadas pelo critério de antiguidade. 7. Inexistente qualquer das hipóteses legais de ressarcimento de preterição, ausente direito líquido e certo à promoção pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Teses de julgamento: “1. A exclusão de oficial do quadro de acesso por merecimento, em razão de responder a processo criminal, é medida legal e não configura preterição. 2. A distribuição de vagas para promoção militar observa alternância entre critérios de merecimento e antiguidade, não exigindo paridade numérica em cada seleção. 3. A definição do quantitativo de vagas para promoção constitui ato discricionário da Administração. 4. O direito à promoção por antiguidade exige classificação dentro do número de vagas disponibilizadas. 5. Ausente preterição, não há direito ao ressarcimento previsto na legislação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 8.000/1975, arts. 4º, 9º, 10, 17 e 30; Decreto Estadual nº 886/1976, arts. 30, IV, 41, § 3º, 47 e 50; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5006631-53.2017.8.09.0000, Tema 3; TJGO, Mandado de Segurança nº 5300816-36.2016.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, Órgão Especial, j. 26.08.2022; TJGO, Mandado de Segurança nº 5317047-07.2017.8.09.0000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, Órgão Especial, j. 24.03.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br   Mandado de Segurança n. 5844762-11.2025.8.09.0024 ÓRGÃO ESPECIAL Impetrante: Márcio Cajão da Rosa Impetrado: Governador do Estado de Goiás e outro Relator: Desembargador José Carlos Duarte       EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. CRITÉRIOS DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato…

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