Processo 5844935-22.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER REMESSA NECESSÁRIA Nº 5844935-22.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA REQUERENTES: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S.A. REQUERIDO: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S.A. RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES –Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório. Conheço do recurso apelatório e da remessa necessária, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS, e de reexame necessário, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Mariuccia Benicio Soares Miguel, nestes autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de obrigação de fazer ajuizada por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S.A. 1. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Antes de adentrar no exame do mérito recursal, cumpre enfrentar a questão suscitada pelo Estado de Goiás na petição da movimentação 78, na qual pleiteia a reconsideração do despacho que determinou a retomada da tramitação destes autos, ao argumento de que a suspensão deveria perdurar até o trânsito em julgado do acórdão proferido no incidente de arguição de inconstitucionalidade. Tal pretensão, contudo, não merece acolhida. As decisões proferidas em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade, conquanto se insiram no controle difuso de constitucionalidade, possuem eficácia imediata no âmbito dos órgãos fracionários do próprio Tribunal, vinculando-os ao entendimento firmado pelo Plenário ou Órgão Especial, independentemente do trânsito em julgado. Essa é a leitura sistemática do artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como da função estabilizadora que a cláusula de reserva de plenário exerce no ordenamento jurídico. Com efeito, a lógica do incidente repousa precisamente na racionalização da prestação jurisdicional: uma vez firmado o entendimento do órgão pleno acerca da questão constitucional, os órgãos fracionários a ele vinculam-se, sob pena de violação à própria reserva de plenário. Aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para retomada da tramitação dos processos sobrestados implicaria, em última análise, em verdadeira denegação do princípio constitucional da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, além de subverter a própria finalidade do mecanismo, que é precisamente proporcionar uniformidade decisória imediata. Destaca-se que eventual interposição de recursos contra o acórdão paradigma, ainda que pendente o respectivo trânsito em julgado, não suspende a aplicabilidade do entendimento firmado, sob pena de inviabilizar a própria eficácia do controle incidental. Entendimento análogo é adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando da existência de decisões proferidas pelo Tribunal Pleno: Ementa: DIREITO FINANCEIRO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDEF. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. ADPF 528. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.