Processo 5844968-79.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5844968-79.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br   APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5844968-79.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 1º APELANTE: JOSÉ MAR DE MELO 1ª APELADA: MERCANTIL FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 2ª APELANTE: MERCANTIL FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 2º APELADO: JOSÉ MAR DE MELO RELATORA: SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU     Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação por danos morais, ajuizada com o objetivo de revisar contrato de empréstimo pessoal em razão da abusividade dos juros remuneratórios e de condenar a instituição financeira à restituição dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor requer a majoração da indenização e dos honorários advocatícios, enquanto a instituição financeira pleiteia a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples e o afastamento da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal são abusivos e qual parâmetro deve ser adotado para sua limitação; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) determinar se a cobrança de juros abusivos e os descontos realizados em conta-corrente configuram dano moral indenizável; e (iv) definir a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central relevante parâmetro de aferição. 4. A taxa de juros de 19,85% ao mês e de 778,33% ao ano revela-se abusiva por superar expressivamente a taxa média de mercado vigente à época da contratação, sem que a instituição financeira demonstre circunstâncias que justifiquem a classificação do consumidor como cliente de alto risco. 5. O Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central constitui parâmetro mais adequado para a aferição da taxa média de mercado do que a ferramenta “Calculadora do Cidadão”, por fornecer dados históricos oficiais e objetivos. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, aplicando-se a orientação firmada pelo STJ às cobranças realizadas após 30/03/2021. 7. A abusividade das cláusulas contratuais e os descontos decorrentes do contrato de empréstimo não configuram, por si sós, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 8. A controvérsia permaneceu restrita à esfera patrimonial, inexistindo prova de negativação do nome, de interrupção de serviços essenciais ou de qualquer circunstância apta a caracterizar abalo extrapatrimonial. 9. Os honorários advocatícios devem…

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