Processo 5845086-52.2025.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5845086-52.2025.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE DOIS VEÍCULOS. PRIMEIRO AUTOMÓVEL COM FALHAS REITERADAS NA MULTIMÍDIA SEM SOLUÇÃO DEFINITIVA APESAR DE DIVERSOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA. AQUISIÇÃO DE SEGUNDO VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE TAMBÉM APRESENTOU DEFEITO - PERDA SÚBITA DE POTÊNCIA EM RODOVIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. DEMANDA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA FIXADO DE ACORDO COM O PEDIDO INICIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.   I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso inominado interposto pelas partes rés, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos LTDA. e CAOA Montadora de Veículos LTDA., em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais. 2. O fato relevante. A parte autora narrou que, em outubro de 2023, adquiriu o veículo Tiggo 5X Pro, placa RCB8F57, ano 2021/2022. Sustentou que, em junho de 2024, a tela da multimídia começou a apresentar defeitos, sendo o problema informado à concessionária. Alegou, ainda, que o vício persistiu mesmo após diversas tentativas de conserto. 3. Em razão da ausência de solução definitiva e da aproximação do fim da garantia, a autora realizou a troca do veículo na mesma concessionária, adquirindo um novo Tiggo, placa TGA9A12, em 25.04.2025. Contudo, relatou que, com aproximadamente 3.000 km rodados, este segundo veículo apresentou pane mecânica em rodovia, com perda súbita de potência. Diante disso, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 4. Em sua contestação conjunta (mov. 18), as partes rés alegaram, preliminarmente, que (i) houve perda do objeto da ação, pois o primeiro veículo foi alienado a terceiro; (ii) a concessionária é parte ilegítima para figurar no polo passivo; e (iii) há incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia técnica e pelo valor da causa, que deveria corresponder ao valor do veículo, ultrapassando o teto de alçada. No mérito, sustentaram que todos os reparos necessários foram realizados em garantia, não havendo ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. 5. Em impugnação à contestação (mov. 21), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a contestação foi genérica e dissociada dos fatos, o que acarretaria revelia. Aduziu que a demanda visa à reparação moral, não dependendo de perícia ou do valor do bem, e reiterou a legitimidade da concessionária e a ocorrência do dano moral, reafirmando os pedidos iniciais. 6. As decisões anteriores. A sentença (mov. 23), julgou procedente o pedido, entendendo que a reiteração dos problemas nos dois veículos, a falha na solução definitiva e, principalmente, a perda de potência em plena rodovia, que colocou em risco a segurança da autora, extrapolaram o dissabor do cotidiano e configuraram dano moral. A decisão condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de dano moral, devidamente corrigidos pelo IPCA e juros legais (taxa Selic), ambos a partir do arbitramento. 7. Irresignadas, as rés, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos LTDA. e…

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