Processo 5845114-82.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SEGURO PROTEÇÃO OURO. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. COBERTURA SECURITÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA POR COBRANÇA DE PRÊMIO EM FATURA E DOCUMENTAÇÃO SISTÊMICA DA PRÓPRIA SEGURADORA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS POR TERCEIROS APÓS SUBTRAÇÃO DO CARTÃO. EVENTO COBERTO PELAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Brasilseg Companhia de Seguros, inconformada com a sentença (mov. 43) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Material e Moral ajuizada por Regina Luiza Gomes Marques em face de Banco do Brasil S.A., BB Administradora de Cartões de Crédito S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que é cliente da instituição financeira e titular de seguro ofertado pela seguradora ré. Sustentou que, em 26/06/2025, foi vítima do "golpe da troca de cartão" após ser abordada em via pública por terceiros que simularam um defeito em seu veículo, resultando em transações fraudulentas nos valores de R$ 4.799,70 (quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e setenta centavos) (crédito) e R$ 4.278,26 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos) (débito). Alegou, ainda, que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e que possui o seguro "Proteção Ouro", o qual deveria cobrir o infortúnio, suportando abalos de ordem material e moral. Diante disso, requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças; (ii) a declaração de inexistência dos débitos; (iii) a restituição em dobro dos valores; (iv) a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral; e (v) o cumprimento do contrato de seguro. 3 Em contestação (mov. 21), a parte ré Banco do Brasil alegou que a inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis e impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que não há prova de miserabilidade. Argumentou, ainda, que inexiste conduta ilícita, sob a alegação de que as transações foram realizadas regularmente com uso de cartão com chip e senha pessoal. Além disso, aduziu que houve culpa exclusiva da vítima ao entregar o cartão a terceiros, asseverando que não há dever de indenizar danos material ou moral. 4 Em impugnação à contestação (mov. 31), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que os documentos essenciais foram juntados e que a legitimidade passiva da seguradora é inquestionável. Aduziu, ainda, que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva diante do fortuito interno e da falha de segurança ao permitir transações atípicas. Além disso, afirmou que o pagamento mensal do prêmio na fatura comprova o vínculo com a seguradora, reiterando, ao final, os pedidos iniciais. 5 As decisões anteriores. A sentença (mov. 43) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que restou evidenciada a cobrança mensal do prêmio relativo ao…
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