Processo 5845467-31.2025.8.09.0146

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5845467-31.2025.8.09.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano   APELAÇÃO CÍVEL N. 5845467-31.2025.8.09.0146 COMARCA               : SÃO LUÍS DE MONTES BELOS RELATOR                : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE              : VALDINEIA PEREIRA DE SOUSA APELADA                 : TELEFONICA BRASIL S.A.   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que a autora alegou desconhecimento de contrato de telefonia pós-paga e de cobrança vinculada ao seu CPF na plataforma “Serasa Limpa Nome”, afirmando ter mantido relação anterior apenas na modalidade pré-paga. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo que a parte ré logrou comprovar a existência e a regularidade da relação contratual. A autora interpôs apelação, buscando a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar a requerida ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se o conjunto probatório apresentado pela empresa requerida é suficiente para demonstrar a existência e a regularidade do vínculo contratual de telefonia pós-paga, afastando a pretensão de declaração de inexistência de débito; e (ii) saber se, reconhecida a regularidade da contratação e do débito, a cobrança na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbindo à requerida comprovar a existência e a regularidade do vínculo contratual. 4. A empresa requerida se desincumbiu do ônus probatório ao colacionar aos autos faturas detalhadas, histórico de pagamentos e extenso relatório de utilização da linha telefônica, formando um quadro probatório coeso e suficiente. 5. Telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos de prova, como faturas e histórico de utilização e pagamentos, são consideradas suficientes para demonstrar a validade da contratação. 6. A coincidência de informações cadastrais, como endereço e número de telefone em diferentes sistemas, somada ao registro de pagamento de fatura anterior, constitui relevante elemento indiciário da ciência e aceitação da consumidora quanto à existência do plano e das obrigações dele decorrentes. 7. A apelante limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar elementos concretos aptos a afastar a robustez da prova documental produzida pela apelada. 8. Reconhecida a regularidade do débito e do vínculo contratual, afasta-se a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O ônus de comprovar a regularidade da contratação, quando negada pelo consumidor, incumbe ao fornecedor do serviço." "2. O conjunto probatório composto por telas sistêmicas, faturas detalhadas, histórico de utilização da linha telefônica e registros de pagamentos, quando corroborado por informações cadastrais convergentes, é apto a demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica de telefonia." "3. Reconhecida a regularidade da contratação e do débito, a cobrança realizada na plataforma 'Serasa Limpa Nome' não configura ato ilícito apto a ensejar…

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