Processo 5845602-03.2023.8.09.0085
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5845602-03.2023.8.09.0085 Polo Ativo: Vicente Alves De Castro Polo Passivo: Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VICENTE ALVES DE CASTRO em face de BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora narra que é aposentado e que, ao verificar seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais referentes a supostos empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Relata que foram identificados três contratos em seu nome, sendo um vinculado ao Banco Pan S.A. e dois ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., cujas parcelas vêm sendo debitadas diretamente de sua aposentadoria. Sustenta que jamais realizou qualquer contratação com as instituições rés, alegando tratar-se de fraude. Afirma, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, permanecendo os descontos indevidos em seu benefício, o que compromete sua subsistência. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro dos valores descontados e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida por meio da decisão de evento 14, ocasião em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação no evento 22, tendo sido apresentada réplica no evento 26. O Banco Pan S.A. apresentou contestação no evento 26, seguida de impugnação pela parte autora no evento 31. Saneado o feito no evento 58, foram afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas, mantida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial, bem como deferida a expedição de ofício requerida pelas partes. Sobreveio resposta ao ofício no evento 64. Na sequência, foi proferida decisão de nomeação de perito (evento 83), tendo sido posteriormente juntado o laudo pericial no evento 169, o qual foi impugnado pelas partes requeridas nos eventos 179 e 182. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide no evento 177. Vieram os autos conclusos. É o relatório que basta. FUNDAMENTO E DECIDO. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Quanto à prova pericial produzida, analisando detidamente os autos, observa-se que o perito respondeu com precisão a todos os quesitos formulados, sendo o laudo pericial e suas respectivas complementações claras e conclusivas. Ademais, o laudo pericial preenche os requisitos legais exigidos e é capaz, no entendimento deste juízo, de esclarecer suficientemente a matéria discutida nesta ação. Vejamos: “(…) 2. Uma vez que o laudo pericial foi bem elaborado e devidamente fundamentado por profissional competente, nomeado pelo juízo, e, por inexistir erro ou imprecisão, no caso, a simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Apelação Cível 5656394-44.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, Goiânia - 2ª UPJ das Varas…
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