Processo 5845704-59.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5845704-59.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

III EMENTA   DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL. COBRANÇA POR DECRETO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Goiás contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal para declarar a nulidade de Auto de Infração e Termo de Parcelamento do ICMS-DIFAL. O Estado apelante buscou a suspensão do processo e, no mérito, a legalidade da cobrança e a aplicação da modulação de efeitos da ADI Estadual n. 5323777-24.2023.8.09.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pendência de recurso no Supremo Tribunal Federal sobre modulação de efeitos impõe a suspensão do processo; (ii) a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional com fundamento no Decreto Estadual n. 9.104/2017, ante a ausência de lei em sentido estrito; (iii) a validade da modulação de efeitos da ADI Estadual n. 5323777-24.2023.8.09.0000, posteriormente cassada pelo Supremo Tribunal Federal em Reclamação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo não é obrigatória em razão de recurso pendente no Supremo Tribunal Federal (ARE 1578297), por ser faculdade do magistrado e por a matéria já ter sido pacificada em repercussão geral (Tema 1.284), com modulação de efeitos afastada por decisão expressa em Reclamação. 4. A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional exige lei estadual em sentido estrito, conforme tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.284), sendo inconstitucional a exigência baseada unicamente em decreto estadual, como o Decreto Estadual n. 9.104/2017. 5. A Lei Estadual n. 22.424/2023, que instituiu a cobrança do ICMS-DIFAL por lei em Goiás, somente produziu efeitos a partir de 29 de fevereiro de 2024. 6. A modulação de efeitos fixada pelo Tribunal de Justiça de Goiás na ADI Estadual n. 5323777-24.2023.8.09.0000 foi cassada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 85.860/GO, restabelecendo a autoridade do Tema 1.284 sem modulação temporal, com efeitos ex tunc desde 27 de novembro de 2023. 7. A nulidade do Auto de Infração, por fundar-se em decreto inconstitucional, acarreta a nulidade do Termo de Acordo de Parcelamento, que dele deriva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional por decreto estadual, sendo imprescindível lei em sentido estrito. 2. A modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade por Tribunal de Justiça estadual, em matéria de repercussão geral decidida pelo Supremo Tribunal Federal sem modulação, é inviável, porquanto cassada em sede de Reclamação." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5845704-59.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: ESTADO DE GOIAS APELADO: CESAR E LOPES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA   II VOTO   Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Goiás em face da sentença (mov. 31) proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada por César e Lopes Ltda. Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença fustigada: (…) DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de…

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