Processo 5846020-72.2025.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5846020-72.2025.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5846020-72.2025.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : THALLES SABINO MENDANHA EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO DE ELIMINAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. TEMA 784 DO STF. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em cumprimento de sentença. A decisão impugnada reconheceu o adequado cumprimento do comando sentencial pelo Estado de Goiás, ao anular o ato de eliminação ilegal e reintegrar o embargante ao certame na condição de candidato aprovado no cadastro de reserva, na 85ª posição, afastando a determinação de convocação imediata para o curso de formação e a respectiva multa diária. O embargante sustenta omissão do acórdão por ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais que considera essenciais ao deslinde da causa, com vistas ao prequestionamento para acesso às instâncias extraordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, por não se manifestar expressamente sobre os artigos 5º e 37 da Constituição Federal e os artigos 502, 503, 505, 513 a 515, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, e se tal ausência autoriza a integração do julgado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração têm cabimento exclusivo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. O acórdão embargado trata suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, em observância ao artigo 489 do CPC e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, nem a se manifestar sobre cada dispositivo legal invocado, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia. 4. A ausência de manifestação sobre dispositivos normativos específicos não configura omissão quando a controvérsia já foi integralmente resolvida com fundamento suficiente. 5. Não se confunde falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. 6. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC, independentemente do seu acolhimento pelo tribunal de origem. 7. O reconhecimento do prequestionamento ficto exige, perante os Tribunais Superiores, a verificação de que a inadmissão ou rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do CPC. IV. TESES 1. A solução integral da controvérsia com fundamento suficiente não caracteriza omissão para fins do artigo 1.022 do CPC, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito. 2. A simples oposição dos embargos de declaração satisfaz o requisito do…

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