Processo 5846290-35.2025.8.09.0136
TJGO • Recuperação Judicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Vara Cível Processo n.º: 5846290-35.2025.8.09.0136 SENTENÇA No mov. 01, a JC COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado formulou pedido de recuperação judicial, sob o rito especial destinado às microempresas e empresas de pequeno porte. Após análise inicial dos autos, no mov. 04, foi deferido o processamento da recuperação judicial. Em seguida, no mov. 05, foi formalmente concedida a gratuidade da justiça à recuperanda. No mov. 13 o Administrador Judicial formalizou sua investidura, mediante assinatura do termo de compromisso. Em cumprimento ao disposto no art. 22, I, “a”, da Lei nº 11.101/2005, informou, no mov. 16 ter procedido à notificação dos credores por correio eletrônico. Na mesma oportunidade, juntou o Primeiro Relatório Mensal de Atividades, instruído com o resultado da diligência presencial realizada em 19 de novembro de 2025 na sede da recuperanda. Concluiu pela viabilidade operacional da empresa, ressaltando que o principal entrave se concentrava na gestão do passivo financeiro acumulado, e não propriamente na atividade empresarial desenvolvida. Na sequência, no mov. 21, em 28 de novembro de 2025, o edital foi publicado, contendo o resumo do pedido, a relação nominal de credores e as advertências legais relativas aos prazos para apresentação de habilitações e objeções ao plano. No mov. 31, em 21 de dezembro de 2025, a recuperanda apresentou Plano Especial de Recuperação Judicial, acompanhado de Laudo de Viabilidade Econômico-Financeira e de Avaliação de Bens e Ativos, subscrito pelo sócio administrador e por contador habilitado. No mov. 37 o Administrador Judicial apresentou Relatório Técnico sobre o Plano Especial de Recuperação Judicial, na forma do art. 22, II, “h”, da Lei nº 11.101/2005. Na oportunidade, o Administrador Judicial identificou desconformidades jurídico-formais no plano apresentado, especialmente quanto ao termo inicial dos pagamentos, indevidamente vinculado à homologação judicial, em desacordo com o art. 71, III, da LREF; à ausência de indicação expressa do índice de juros e atualização monetária, notadamente a taxa SELIC, em contrariedade ao art. 71, II, da LREF; e à cláusula relativa às garantias de terceiros, que previa genericamente a suspensão de execuções contra coobrigados, fiadores e avalistas, em afronta ao art. 49, § 1º, da LREF e à orientação do STJ. Por fim, o Administrador Judicial apontou que a subclasse de credores parceiros continha elemento de subjetividade inadmissível, ao conferir à própria recuperanda discricionariedade para enquadrar credores, em potencial violação ao princípio da isonomia. No mov. 38, em 02 de fevereiro de 2026, o Administrador Judicial apresentou a 2ª Relação de Credores, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. No mov. 35 a recuperanda informou a existência de erro material de digitação no CNPJ indicado na petição inicial e na procuração. No mov. 39 o Juízo proferiu decisão por meio da qual deferiu a retificação do CNPJ e ratificou todos os atos processuais anteriormente praticados. Na mesma decisão, acolheu integralmente os apontamentos formulados pelo Administrador Judicial e determinou que a recuperanda apresentasse aditamento ao Plano Especial, a fim de sanar as quatro desconformidades identificadas. No mov. 48, em 11 de fevereiro de 2026, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico o edital previsto nos arts. 7º, § 2º, 8º e 55,…
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