Processo 5846683-15.2023.8.09.0011
TJGO • Execução da Pena
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXIBIÇÃO DE MANOBRA PERIGOSA. DESACATO. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE PÚBLICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS CORROBORADA POR LAUDOS PERICIAIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, e nos arts. 330, 329, caput, 331 e 129, § 12, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, à pena total de 1 ano, 6 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 20 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, o reconhecimento da consunção entre os delitos de resistência, desobediência e lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de desacato, desobediência, resistência e lesão corporal; (ii) estabelecer se os delitos de resistência e desobediência devem ser absorvidos pelo crime de lesão corporal, à luz do princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos delitos é comprovada pelo boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão e, especialmente, pelos laudos de exame de corpo de delito que atestam as lesões sofridas pelos agentes públicos. 4. A autoria é demonstrada pelos depoimentos coesos e harmônicos dos guardas-civis municipais, prestados sob o crivo do contraditório, que descrevem de forma detalhada a prática de manobras perigosas, a desobediência à ordem de parada, as ofensas proferidas e a resistência violenta à prisão. 5. A palavra dos agentes públicos possui valor probante quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos, inexistindo indícios de motivação espúria para incriminação injusta, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. 6. A versão defensiva, isolada e destituída de comprovação, não gera dúvida razoável apta a ensejar absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 7. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos tutelam bens jurídicos distintos e são praticados em momentos autônomos, com desígnios independentes. 8. O crime de desobediência consuma-se com o descumprimento da ordem legal de parada; a resistência ocorre no momento da oposição violenta à prisão; e a lesão corporal atinge a integridade física dos agentes, configurando condutas independentes. 9. O art. 329, § 2º, do Código Penal determina expressamente a aplicação cumulativa das penas relativas à resistência e à violência empregada, impondo o reconhecimento do concurso material. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de agentes públicos, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, são aptos a fundamentar decreto condenatório. 2. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de desobediência, resistência e lesão corporal quando as condutas são autônomas e tutelam bens jurídicos distintos. 3. O art. 329, § 2º, do Código Penal impõe o concurso material entre o crime de resistência e a violência dele decorrente. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 308, caput; CP, arts. 129, § 12, 329, caput e § 2º, 330, 331 e 69; CPP, art. 386,…
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