Processo 5846769-26.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5846769-26.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Apelação Cível nº 5846769-26.2024.8.09.0051 6ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Apelante: Irene Lemes de Oliveira Lopes Apelado: Banco do Brasil S/A Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau     Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTOS DESFALQUES E MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostas irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP. A recorrente sustenta cerceamento de defesa, requer a produção de prova pericial e a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos prejuízos alegados ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. 4. O termo inicial da prescrição corresponde à data do saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387. 5. Comprovado que o saque integral ocorreu em 29/07/2008 e que a ação foi ajuizada apenas em 03/09/2024, verifica-se o transcurso do prazo prescricional decenal. 6. O reconhecimento da prescrição, por constituir matéria de ordem pública e prejudicial de mérito, pode ocorrer de ofício em grau recursal, tornando prejudicada a análise das alegações de cerceamento de defesa e das demais matérias suscitadas na apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Prescrição reconhecida de ofício. Processo extinto com resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: “1. A pretensão de reparação por alegados desfalques ou má gestão de conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória. 3. Reconhecida de ofício a prescrição da pretensão autoral, resta prejudicada a análise das demais questões recursais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 205; CPC, arts. 487, II, 932, IV, "a" e "b", 1.040, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); STJ, REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.12.2025 (Tema 1.387); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.902.665/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.08.2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5233713-37.2026.8.09.0137, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 24.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº…

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