Processo 5846782-47.2025.8.09.0000

TJGO • Representação Criminal/Notícia de Crime

Tribunal
Número CNJ
5846782-47.2025.8.09.0000
Classe
Representação Criminal/Notícia de Crime
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto   QUEIXA-CRIME Nº 5846782-47.2025.8.09.0000 ÓRGÃO ESPECIAL COMARCA DE GOIÂNIA QUERELANTE: RONALDO RAMOS CAIADO QUERELADO: JUNIO ALVES ARAÚJO RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   VOTO   Conforme relatado, trata-se de QUEIXA-CRIME ofertada por RONALDO RAMOS CAIADO, em desfavor de JUNIO ALVES ARAÚJO (nome político Major Araújo), por suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 138 e 140, acrescidos das causas especiais de aumento de pena do artigo 141, II e § 2º, todos do Código Penal.   Narra o querelante, em síntese, que o querelado, valendo-se de perfis nas plataformas digitais Instagram, Facebook, YouTube e TikTok, teria divulgado vídeos e imagens contendo afirmações ofensivas à sua honra objetiva e subjetiva, inclusive com imputação de fatos definidos como crime, além de expressões de cunho depreciativo e ultrajante.   Sustenta que as manifestações ocorreram, notadamente, nas datas de 04/07/2025 e 31/08/2025, ocasião em que o querelado, além de proferir palavras injuriosas, teria atribuído ao querelante a prática de ilícitos penais, como corrupção passiva, contratação ilegal e envolvimento com organização criminosa, especificamente com a facção denominada PCC.   Aduz que, na primeira oportunidade, o querelado teria afirmado que o querelante manteria relação indevida com o Supremo Tribunal Federal, insinuando a obtenção de vantagens ilícitas em decorrência de supostos contratos com entidade denominada “Fundação Gilmar Mendes”, a qual, segundo assevera, sequer existe.    Já na segunda publicação, afirma que o querelado teria imputado ao querelante convivência com integrantes de organização criminosa, bem como participação indireta em atividades de lavagem de dinheiro e embaraço a investigações, além de afirmar que “bandido se cria dentro do Palácio das Esmeraldas”.   Tenciona, ainda, que, paralelamente às imputações de natureza penal, o querelado teria proferido expressões ofensivas à dignidade do querelante, tais como “cadelinha do STF” e “prostituta”, inclusive mediante a utilização de imagem manipulada com intuito de ridicularização, circunstâncias que, segundo defende, configuram inequívoco animus injuriandi.   A peça inicial destaca, ademais, que o querelado teria se valido de expediente fraudulento consistente na manipulação de conteúdo jornalístico, com a criação de suposta manchete atribuída ao periódico “O Popular”, com o objetivo de conferir aparência de veracidade à informação inverídica de que o querelante teria concedido incentivos fiscais a empresa ligada ao PCC, fato que, segundo afirma, jamais foi veiculado pelo referido veículo de comunicação.   No tocante às preliminares, pontua a parte querelante a inexistência de incidência da imunidade parlamentar material prevista no art. 53 da Constituição Federal, ao argumento de que as manifestações não guardariam nexo de implicação recíproca com o exercício do mandato parlamentar, tendo sido proferidas fora do ambiente legislativo, em redes sociais, com finalidade eminentemente pessoal e, ainda, com propósito eleitoreiro, voltado à obtenção de vantagem política no contexto das eleições vindouras.   Argumenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para a incidência da referida imunidade, a presença de vínculo funcional entre a manifestação e o exercício do mandato, o que não se verificaria na hipótese, sobretudo diante do caráter…

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