Processo 5847640-93.2024.8.09.0071
TJGO • Cumprimento de sentença
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Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5847640-93.2024.8.09.0071 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: INSTITUTO DE ENDO-VÍDEO DO APARELHO DIGESTIVO LTDA. APELADA: MARINA DA SILVA BEZERRA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. ERRO DOCUMENTAL. DANO MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados por genitora cujo filho, menor de 06 anos com hidrocefalia, veio a óbito após a realização de Endoscopia Digestiva Alta em clínica. A sentença condenou a clínica ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais, com base na teoria da perda de uma chance e na falha documental autônoma, e, posteriormente, condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (a) saber se há nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10), ofensa ao princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492) e ausência de motivação adequada (CF/1988, art. 93, IX); (b) verificar a necessidade de conversão dos autos em diligência para a realização de nova prova pericial (CPC, art. 938, § 3º); (c) aferir a existência de nexo causal entre os atos médicos da clínica e o óbito do menor, e a correta aplicação da teoria da perda de uma chance; (d) analisar a utilização do erro material no registro anestésico como fundamento autônomo de indenização; (e) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; e (f) verificar a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa (CPC, art. 10) não veda ao julgador a qualificação jurídica dos fatos e a aplicação do direito, desde que os fundamentos decorram da causa de pedir e do substrato fático, não havendo falar em nulidade por ofensa à congruência ou falta de motivação quando a decisão aborda as questões relevantes e cumpre os requisitos do art. 489, § 1º, CPC. 4. A realização de nova prova pericial (CPC, art. 938, § 3º) não se impõe, pois o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir da valoração conjunta das provas (CPC, art. 370). 5. A responsabilidade da clínica em submeter paciente de altíssima complexidade, com risco de descompensação neurológica por ser portador de Hidrocefalia, sem se inteirar completamente do seu estado de saúde, a procedimento em ambiente ambulatorial desprovido de suporte neurocirúrgico imediato, configura falha autônoma na prestação do serviço (CDC, art. 14). 6. Não se trata da teoria da perda de uma chance , mas da conduta da ré em prestar o serviço sem condições suficientes para o risco existente. 7. A divergência entre o procedimento anestésico registrado (inalatório) e o efetivamente realizado (venoso) constitui ‘falha significativa no rigor documental’, violando o direito de informação do consumidor (CDC, art. 6º, III) e gerando dano moral autônomo e in re ipsa. 8. O valor de R$ 50.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, considerando as…
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