Processo 5847694-85.2025.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 5847694-85.2025.8.09.0051 Requerente: Ester Rhaaby da Silva Requerido(a): Claro S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Ester Rhaaby da Silva em face de Claro S.A., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Em resumo, alega a parte autora ser cliente da requerida, Claro S.A., e que, em 08 de setembro de 2025, teve sua linha telefônica suspensa de forma indevida, apesar de estar adimplente com suas obrigações contratuais. A autora sustenta que a interrupção do serviço, essencial para suas atividades pessoais e profissionais, causou-lhe transtornos, e que as tentativas de resolução administrativa, por meio de diversos protocolos (evento 1), foram infrutíferas. Alega, ainda, que a requerida majorou unilateralmente o valor do plano em setembro de 2025, mesmo com o serviço parcialmente prestado. Pleiteia, assim, o restabelecimento da linha, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e reparação por danos materiais. Tutela de urgência indeferida (evento 18). A requerida, em sua contestação (evento 24), defende a regularidade da prestação dos serviços, afirmando que o contrato n.º 010/02124531-9 se encontra ativo. Argumenta que eventuais suspensões podem ocorrer por diversos fatores, como irregularidades cadastrais ou inadimplência, e que não se pode presumir falha na prestação do serviço. Sustenta a ausência de ato ilícito e a inexistência de comprovação de dano moral, afirmando que a situação narrada configura mero dissabor. Por fim, defende a validade das telas sistêmicas como meio de prova, conforme regulamentação da ANATEL, e pugna pela improcedência dos pedidos. Prazo para impugnação à contestação decorrido (evento 28). As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2. Preliminarmente, sem razão a recorrente ao alegar a nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa.3. É cediço que o Juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas…
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