Processo 5847750-22.2025.8.09.0083
TJGO • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5847750-22.2025.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPACI APELADA: CRISTIANE DO NASCIMENTO BORGES MARQUES RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPACI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças Salariais, ajuizada em seu desfavor por CRISTIANE DO NASCIMENTO BORGES MARQUES, ora Apelada, em face da sentença (movimentação 26), proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itapaci, Letícia Brum Kabbas, nos seguintes termos: “(…) III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CRISTIANE DO NASCIMENTO BORGES MARQUES em face do MUNICÍPIO DE ITAPACI, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE ITAPACI nas seguintes obrigações: Obrigação de Fazer DETERMINO au MUNICÍPIO DE ITAPACI a proceder à imediata adequação dos vencimentos da servidora CRISTIANE DO NASCIMENTO BORGES MARQUES, com a implementação do percentual de 10% (dez por cento) de diferença entre os níveis P III para P IV, e a consequente aplicação dos demais percentuais previstos no Artigo 8º da Lei Municipal n. 1.120/2007 (20% (vinte por cento) de P I para P II, 15% (quinze por cento) de P II para P III) para os níveis subsequentes, a partir da folha de pagamento seguinte ao trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias-multa. Obrigação de Pagar CONDENO o MUNICÍPIO DE ITAPACI ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas à autora, relativas ao período compreendido entre janeiro de 2022 a agosto de 2025, em valor a ser apurado em liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, tomando-se como base o vencimento que deveria ter sido pago, observada a devida proporção entre os níveis de carreira (20% (vinte por cento) para P I para P II, 15% (quinze por cento) para P II para P III, e 10% (dez por cento) para P III para P IV) e deduzidos os valores efetivamente pagos neste período. As diferenças devidas deverão ser acrescidas de todos os reflexos nas demais verbas remuneratórias que tenham o vencimento básico como base de cálculo, incluindo, mas não se limitando, ao adicional de um terço de férias, 13º salário e quinquênios, respeitada a prescrição quinquenal. O quantum debeatur será quantificado conforme os seguintes parâmetros de atualização: a) até 08/12/2021, IPCA-E desde o inadimplemento e juros da poupança desde a citação; b) de 09/12/2021 até julho de 2025, taxa SELIC; c) a partir de agosto de 2025, IPCA sobre o principal e juros acumulados, e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano sobre o principal (EC 136/2025 e Provimento CNJ 207/2025), devendo ser aplicada, em substituição, a taxa SELIC caso a soma do IPCA com os juros de mora resulte superior a esta no respectivo período. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496,…
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