Processo 5847750-22.2025.8.09.0083

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5847750-22.2025.8.09.0083
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     APELAÇÃO CÍVEL N.º 5847750-22.2025.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI   APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPACI APELADA: CRISTIANE DO NASCIMENTO BORGES MARQUES RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     VOTO     Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPACI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças Salariais, ajuizada em seu desfavor por CRISTIANE DO NASCIMENTO BORGES MARQUES, ora Apelada, em face da sentença (movimentação 26), proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itapaci, Letícia Brum Kabbas, nos seguintes termos:    “(…) III. DISPOSITIVO   Diante de todo o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CRISTIANE DO NASCIMENTO BORGES MARQUES em face do MUNICÍPIO DE ITAPACI, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.   Em consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE ITAPACI nas seguintes obrigações:   Obrigação de Fazer   DETERMINO au MUNICÍPIO DE ITAPACI a proceder à imediata adequação dos vencimentos da servidora CRISTIANE DO NASCIMENTO BORGES MARQUES, com a implementação do percentual de 10% (dez por cento) de diferença entre os níveis P III para P IV, e a consequente aplicação dos demais percentuais previstos no Artigo 8º da Lei Municipal n. 1.120/2007 (20% (vinte por cento) de P I para P II, 15% (quinze por cento) de P II para P III) para os níveis subsequentes, a partir da folha de pagamento seguinte ao trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias-multa.   Obrigação de Pagar   CONDENO o MUNICÍPIO DE ITAPACI ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas à autora, relativas ao período compreendido entre janeiro de 2022 a agosto de 2025, em valor a ser apurado em liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, tomando-se como base o vencimento que deveria ter sido pago, observada a devida proporção entre os níveis de carreira (20% (vinte por cento) para P I para P II, 15% (quinze por cento) para P II para P III, e 10% (dez por cento) para P III para P IV) e deduzidos os valores efetivamente pagos neste período.   As diferenças devidas deverão ser acrescidas de todos os reflexos nas demais verbas remuneratórias que tenham o vencimento básico como base de cálculo, incluindo, mas não se limitando, ao adicional de um terço de férias, 13º salário e quinquênios, respeitada a prescrição quinquenal.   O quantum debeatur será quantificado conforme os seguintes parâmetros de atualização: a) até 08/12/2021, IPCA-E desde o inadimplemento e juros da poupança desde a citação; b) de 09/12/2021 até julho de 2025, taxa SELIC; c) a partir de agosto de 2025, IPCA sobre o principal e juros acumulados, e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano sobre o principal (EC 136/2025 e Provimento CNJ 207/2025), devendo ser aplicada, em substituição, a taxa SELIC caso a soma do IPCA com os juros de mora resulte superior a esta no respectivo período.   Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.   Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados