Processo 5848968-25.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5848968-25.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de fraude bancária praticada mediante golpe da falsa central de atendimento, transferências via PIX e contratação de empréstimo para cobertura de saldo negativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao ônus probatório, à alegada ausência de falha na prestação do serviço e às excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, II, do CDC; e (ii) saber se os embargos de declaração podem receber efeitos modificativos para afastar a responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, ao reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude bancária, nos termos do art. 14 do CDC e das Súmulas nº 297 e 479 do STJ. 5. A decisão embargada analisou expressamente a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, concluindo que a fraude ocorreu em contexto diretamente relacionado à prestação do serviço bancário, com utilização de dados pessoais e bancários da consumidora e aparência de legitimidade institucional. 6. O uso de senha, token, biometria ou outros mecanismos formais de autenticação foi expressamente examinado e considerado insuficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da instituição financeira, diante da constatação de fraude sofisticada e de falha nos mecanismos de segurança, prevenção e monitoramento. 7. A realização de transferências sucessivas via PIX e a contratação de empréstimo em valores incompatíveis com o perfil ordinário da correntista evidenciaram operações atípicas que exigiam controle preventivo eficaz pela instituição financeira. 8. Não há omissão quanto ao ônus probatório quando o julgado consigna que cabia à instituição financeira demonstrar inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu. 9. A ausência de acolhimento da tese defensiva não se confunde com omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 10. O prequestionamento ficto encontra disciplina no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados quando inexistente vício no acórdão embargado. 11. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, é incabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e…

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