Processo 5849213-64.2025.8.09.0126

TJGO • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5849213-64.2025.8.09.0126
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
2ª Seção Criminal
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 2ª Seção Criminal REVISÃO CRIMINAL Nº 5849213-64.2025.8.09.0126 2ª SEÇÃO CRIMINAL COMARCA : PIRENÓPOLIS REQUERENTE : LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA      VOTO Consoante visto no relatório, trata-se de Revisão Criminal proposta pelo sentenciado LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando a desconstituição total de acórdão que confirmou sua condenação, proferido nos autos protocolados sob o nº 5367157-15.2020.8.09.0126, que o condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe imposta a pena privativa de liberdade total em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (sentença à mov. 1, arq. 4, fls. 56-60, dos autos principais, sob protocolo nº 0417025-36.2016.8.09.0175). Busca o requerente: a) a nulidade da sentença por ofensa ao princípio acusatório; b) a nulidade ante a ausência de audiência de custódia; c) a anulação em razão da invasão de domicílio; d) absolvição por insuficiência probatória com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (princípio do in dubio pro reo); e) o afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006; e f) a aplicação do tráfico privilegiado. De proêmio, do exame dos requisitos de admissibilidade necessários para o manejo da presente ação revisional, cumpre assinalar que ela se encontra revestida de legitimidade (requerimento formulado por advogado legalmente habilitado, conforme procuração jungida na mov. 01, arq. 2) e de interesse de agir (evidenciado pela condenação definitiva, com a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda acostada na mov. 331, dos autos de origem nº 5367157-15.2020.8.09.0126). É cediço que a Revisão Criminal é uma ação penal de natureza excepcional, cuja competência para seu conhecimento é, originariamente, dos Tribunais de Justiça, e tem por escopo a superação da coisa julgada em situações taxativamente expressas em lei. Sobre o tema, leciona o doutrinador José Frederico Marques, in verbis: “(..) a revisão criminal não é recurso de reexame, mas remédio jurídico excepcional, que só pode prosperar havendo nulidade insanável do processo, ou erro judiciário. Por erro judiciário se entende a sentença baseada em prova falsa; a sentença desautorizada por prova nova; a sentença que afronta texto expresso de lei e a sentença contrária à evidência dos autos. Só nesses casos a estabilidade da coisa julgada, fator de tranquilidade social, cede ao direito de liberdade pessoal” (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, vol. III, pág. 75) Nessa ordem de ideias, a admissibilidade da Revisão Criminal está adstrita às hipóteses restritas, taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”. In casu, incide a…

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